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7.1. Cessão de crédito 7.1.1. Introdução. A transmissibilidade das obrigações :

7.1. Cessão de crédito 7.1.1. Introdução. A transmissibilidade das obrigações : – a cessão do crédito pela substituição, por ato entre vivos, da figura do credor; – a cessão de posição contratual pela transferência a um terceiro do contrato como um todo;

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7.1. Cessão de crédito 7.1.1. Introdução. A transmissibilidade das obrigações :

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Presentation Transcript


  1. 7.1. Cessão de crédito • 7.1.1. Introdução. A transmissibilidade das obrigações: • – a cessão do crédito pela substituição, por ato entre vivos, da figura do credor; • – a cessão de posição contratual pela transferência a um terceiro do contrato como um todo; • – o valor do contrato no comércio jurídico.

  2. 7.1.2. Conceito de cessão de crédito. Afinidades: • – cessão: a alienação que tem por fim bens imateriais; • – o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito, seu crédito integral, tal como contraído;

  3. – os acessórios acompanham o crédito na cessão, salvo se as partes convencionem em contrário (art. 287); • – a cessão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso; não há distinção na lei e os respectivos efeitos não se alteram; • – prescinde-se, na cessão de crédito, do consentimento do devedor:

  4. Execução – Aluguéis e encargos – Cessão de crédito (artigo 567, II do Código de Processo Civil) – Celebração entre vivos – Concordância do devedor – Desnecessidade. A cessão de crédito de que trata o artigo 567, II do Código de Processo Civil, operada entre vivos, independe, para sua formalização e prosseguimento da execução, de expressa concordância do devedor” (2o TACSP – AI 789.639-00/2, 9-4-03, 5a Câmara – Rel. Oscar Feltrin).

  5. 7.1.3. Posição do devedor: • – o devedor cedido não é parte no negócio da cessão, devendo apenas tomar conhecimento do ato para efetuar o pagamento; • – na ocorrência de várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título cedido (art. 291); • – pode o devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294).

  6. 7.1.4. Natureza jurídica: • – contrato consensual, e, conforme a necessidade, obrigará o escrito particular ou a forma pública; • – a peculiaridade de ser contrato em que os créditos estão incorporados ao documento, sua condição de transferência; • – forma genérica de alienação que pode ocorrer de forma gratuita ou onerosa.

  7. 7.1.5. Requisitos. Objeto. Capacidade e legitimação: • – possibilidade jurídica para a transmissão do crédito; • – é nula a cessão de um crédito que contrarie as exceções legais; • – não havendo estipulação em contrário, a cessão abrange os acessórios; • – a cessão requer plena capacidade do cedente e poderes específicos no caso de representação; • – questões de legitimação na cessão a serem observadas.

  8. 7.1.6. Responsabilidade: • – cabe ao cedido pagar a dívida, ao cedente a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo de cessão, se esta se operou a título oneroso (art. 295);

  9. – na cessão gratuita de crédito, o cedente só responde pela solvência do devedor se assim o fizer expressamente (art. 296); • – o risco da solvência do cedido corre por conta do cessionário; conforme o art. 297 sua responsabilidade está limitada àquilo que efetivamente foi por ele recebido, os juros e despesas da cessão; • – crédito penhorado não pode mais ser cedido (art. 1.077), mas se o devedor não tiver tomado conhecimento da penhora, pagará validamente ao cessionário (art. 298).

  10. 7.1.7. Espécies: • – pro soluto: quando com a transferência o cedente deixa de ter qualquer responsabilidade pelo crédito, afora sua existência real; • – pro solvendo: quando o cedente continua responsável pelo pagamento do crédito, caso o cedido não o faça; • – cessão de crédito judicial, operada por força de decisão do juiz.

  11. 7.1.8. Efeitos: • – o cessionário recebe o crédito, tal como se encontra, substituindo o cedente na relação obrigacional; • – o crédito é transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos.

  12. 7.2. Assunção de dívida: • 7.2.1. Conceito: • – a assunção de dívida (denominada cessão de débito por alguns) não pode ocorrer sem a concordância do credor; • – conceito delineado no atual art. 299.

  13. 7.2.2. Características: • – natureza contratual, negócio bilateral, quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com a intervenção expressa do devedor primitivo; • – se o negócio exigir forma especial, assim deverá ser feito, caso contrário a forma é livre.

  14. 7.2.3. Espécies: • – por dois modos pode ocorrer a assunção: por acordo entre o terceiro e o credor, e por acordo entre o terceiro e o devedor.

  15. 7.2.4. Efeitos: • – as exceções oponíveis pelo primitivo devedor transferem-se ao assuntor, salvo as exceções pessoais (art. 302); • – não se restauram as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (art. 301); • – o grande efeito da assunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional.

  16. 7.3. Cessão de posição contratual • (cessão de contrato) • 7.3.1. Introdução: • – a posição de parte em um contrato de execução continuada ou diferida com um valor de mercado; • – transferência da posição contratual como um plus em relação ao próprio objeto do contrato, um valor agregado; • – o conjunto de relações jurídicas que não se esgotam unicamente em créditos e débitos existentes no contrato.

  17. 7.3.2. Transmissão das obrigações em geral: • – o conhecimento das formas civis de transmissão de obrigações extrapola o campo do Direito Civil, aplicável também no campo do contrato administrativo, naquilo que não impedirem as normas de direito público; • – o aspecto do crédito em si, como objeto do direito.

  18. 7.3.3. Cessão de posição contratual. Conceito: • – a cessão de posição contratual é negócio jurídico em que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário); o contrato cuja posição é cedida é o contrato-base;

  19. – para o instituto há necessariamente o concurso de três vontades, salvo exceções expressamente autorizadas no contrato ou na lei; • – a cessão da posição contratual torna possível a circulação do contrato em sua inteireza complexa; • – o contrato, como objeto do tráfico jurídico, não prescinde do consentimento do cedido.

  20. 7.3.4. Natureza jurídica: • – uma posição jurídica global é transferida: complexo de direitos, de deveres, débitos, créditos etc.

  21. 7.3.5. Figuras afins: • – a cessão de crédito e sua disciplina jurídica são importantes para a interpretação de uma transferência de posição contratual; • – a proximidade da cessão de posição contratual com a sub-rogação legal no contrato.

  22. 7.3.6. Campo de atuação do instituto: • – precípua atuação do instituto nas relações a prazo, duradouras; • – a possibilidade de cessão nos contratos bilaterais imperfeitos, como o mandato; • – até o exaurimento do contrato restará a possibilidade de cessão da posição contratual.

  23. 7.3.7. Modos de formação: • – a concordância do terceiro-cedido para a formação da cessão de posição contratual; • – aquiescência contemporânea ou posterior do cedido; • – o contrato-base transferível; • – as relações jurídicas oriundas da transferência do complexo contratual variadas conforme haja a exoneração do cedente ou não.

  24. 7.3.8. Efeitos: • – o conteúdo do próprio contrato da cessão de posição contratual, que ocorre na forma de um trato trilateral, como as conseqüências jurídicas que desencadeia entre os participantes.

  25. 7.3.8.1. Efeitos entre cedente e cessionário: • –a responsabilidade do cedente,na cessão de posição contratual, pela existência do contrato, por sua validade e pela posição que está cedendo; • – indenização por perdas e danos com ressarcimento da quantia acordada para a transferência da posição contratual, na inexistência da posição contratual contratada pelo cessionário.

  26. 7.3.8.2. Efeitos entre cedente e cedido: • – no negócio trilateral podem as partes estipular que há uma cessão de posição contratual, mas que o cedido pode agir contra o cedente em caso de inadimplemento do cessionário; • – a cessão da posição contratual quando o cedente não se desonera completamente do adimplemento contratual.

  27. 7.3.8.3. Efeitos entre cessionário e cedido: • – cessionário e cedido como partes no contrato-base; • – o contrato cedido em trânsito só transfere relações jurídicas ainda existentes.

  28. 7.3.9. Cessão de posição contratual no direito brasileiro: • – a cessão de posição contratual entra para o campo dos contratos atípicos e situa-se no direito dispositivo das partes (art. 425); • – a aplicação da cessão de posição contratual nos contratos de cessão de locação, residencial e não residencial, nos contratos de duração, fornecimento, empreitada e financiamento, entre outros.

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