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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central

ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. Aula 11. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 08/06. INTRODUTORIAMENTE QUESTÃO PRÓPRIA DO

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  1. ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. Aula 11 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 08/06

  2. INTRODUTORIAMENTE QUESTÃO PRÓPRIA DO PROCESSO DO TRABALHO -Processo trabalhista contém múltiplos pedidos. -Incluem obrigações de pagar, fazer ou não fazer. -Sentenças trabalhistas enfocam mais obrigações de pagar -em execução, provisória ou definitiva, o juiz do trabalho determina expedição de mandado. 2

  3. MANDADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA -PRINCIPAL MEIO DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. -FIXAM: -PRAZO PARA CUMPRIMENTO -PENA (CONVERSÃO EM PECÚNIA) PELO DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE -MULTA (GERALMENTE POR DIA) PELO DESCUMPRIMENTO 3

  4. APLICAÇÃO DO CPC SUBSIDIÁRIO CLT É OMISSA SOBRE PROCESSAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CPC. 4

  5. PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER -LEGISLAÇÃO -TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS -TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS Ex.:-CCP que determina anotação na CLT -TAC/MPT com cláusula afirmativa. -CONTRATOS INDIVIDUAIS -INSTRUMENTOS COLETIVOS 5

  6. OBRIGAÇÕES DE FAZER Exemplos: -Reintegração de empregado estável -Anotações em CTPS, incluindo contrato. -Entrega de Guias CD e FGTS 6

  7. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Exemplos: -Transferência abusiva de local de trabalho. • -Transferência ilegal de local de trabalho. -Atos que impliquem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, tal como forma de pagamento do salário. 7

  8. PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER QUESTÕES PROCESSUAIS USUALMENTE A SENTENÇA FIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DE NÃO FAZER. NÃO O FAZENDO, E TRANSITADA EM JULGADO, QUAL O PRAZO? 8

  9. PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER QUESTÕES PROCESSUAIS PRAZO NÃO FIXADO EM SENTENÇA Possibilidade legal. Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do  executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,pelo modo e sob as cominações estabelecidas  ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a  execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 9

  10. ASTREINTE FERRAMENTA PROCESSUAL POTENTE PARA OBRIGAR O DEVEDOR A CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. 10

  11. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) 11

  12. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 •         § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 12

  13. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 •         § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 13

  14. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 •         § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. • (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 14

  15. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 •         § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 15

  16. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 • § 5o Para a efetivação da tutela específica ou aobtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.   16

  17. ASTREINTE BASE LEGAL TUTELA ESPECÍFICA CPC, 461 • § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) 17

  18. ASTREINTE CONCEITO Orlando Gomes Astreintes têm origem no direito francês e "consiste numa condenação acessória, na qual o juiz fixa determinada multa que o executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal. ASSIS, ARAKEM de. "Manual do Processo de Execução". 5ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 420. 18

  19. ASTREINTE CONCEITO Humberto Theodoro Junior: “...a astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica.” WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa ArrudaAlvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos Tribunais ano 92,, n. 814, p.63- 70, agosto, 2003. 19

  20. ASTREINTE CONCEITO Teresa Arruda Alvim “... a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial. 20

  21. ASTREINTE MOMENTO DA FIXAÇÃO DA MULTA -Em sentença de mérito -Em decisão interlocutória MOMENTO DA COBRANÇA DA EXECUÇÃO -Fixada na sentença ou no mandado. MOMENTO DA COBRANÇA DA MULTA -Após o trânsito em julgado da decisão. (impossível cobrar antes pela existência dos remédios recursais). 21

  22. ASTREINTE EXECUÇÃO DA MULTA-NA PRÓPRIA EXECUÇÃO STJ REsp 663.774/PR Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 20.11.2006 Fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461, e não cumprido o preceito dentro do prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos próprios autos as astreintes. Recurso especial não conhecido. 22

  23. ASTREINTE LIMITE DA MULTA ARAKEN DE ASSIS ''não há dies ad quem, porque a multa, no sistema em vigor, é infinita. Ela se vence dia a dia, interrompendo seu curso apenas com o cumprimento da prestação.'‘ ARAKEN DE ASSIS. Comentários ao CPC, Vol. VI, Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 426. 23

  24. ASTREINTE CARACTERÍSTICAS -Multa diária -Fixada pelo Juiz (a pedido ou de ofício) -Interessa ao estado (efetividade) -Não precisa ter relação de valor com a importância econômica da relação jurídica. -Exerce pressão psicológica -Verte em benefício do credor. -Não há limite para fixação -Executa-se nos próprios autos. 24

  25. ASTREINTE -TERMOS DE RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DA MULTA: -Certa sintonia com o conteúdo econômico da relação jurídica subjetiva -Probabilidade de cumprimento -Comportamento do devedor -Necessidade de efetividade da decisão em conformidade com os “valores” tutelados. 25

  26. ASTREINTE PODEM SER MAJORADAS OU MITIGADAS CONFORME O CASO. 26

  27. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO CPC, 632 a 638 27

  28. CPC Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 28

  29. OBRIGAÇÕES DE FAZER PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO • CPC, Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. • Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. -O CREDOR PODE PEDIR A EXECUÇÃO -O JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO -EXECUTA NOS MESMOS AUTODS -CUSTAS DO DEVEDOR -PERDAS E DANOS: CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, APURADO EM LIQUIDAÇÃO. 29

  30. OBRIGAÇÕES DE FAZER PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO CARACTERIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO -Inspeção judicial -Perícia -Declaração do interessado credor. CPC, Art. 635.  Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. 30

  31. OBRIGAÇÕES DE FAZER • PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS -PODE SER REALIZADA POR TERCEIRO A CUSTAS DO DEVEDOR CPC, 634 e 635 • CPC, Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. • Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. • CPC, Art. 635.  Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. 31

  32. OBRIGAÇÕES DE FAZER • PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS -CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CPC, 638 • CPC, Art. 638.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. • Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633. 32

  33. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER • PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO CPC, 642 a 645 -SEGUEM A MESMA LÓGICA 33

  34. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA 34

  35. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • Execução de quantia certa contra a Fazenda • Aplica-se o art.100 da CRBF/1988 • Rito: salvo exceções expressas, artigo 730 do CPC: precatório. • CRBF/1988, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). . 35

  36. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • Obrigação de fazer/de não fazer • contra a Fazenda • Aplica-se o CPC, já examinado. • art.100 da CRBF/1988 • SURGEM QUESTÕES RELEVANTES. 36

  37. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • CPC, Art.632 prevê, para as obrigações de fazer, esta saída: execução por terceiro. • Obstáculo da execução por terceiro às custas do Estado na necessidade de licitação. • -Não há “concorrência judicial”. 37

  38. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • CPC, Art.632 prevê também a possibilidade de conversão em perdas e danos. • Obstáculo da execução por terceiro às custas do Estado na dotação orçamentária específica. 38

  39. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • Geralmente as tutelas contra o Estado são específicas de obrigações de fazer e de não fazer infungíveis. • Ex.: Fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos. 39

  40. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É CUMPRIDA PELO ESTADO, QUAL A SAÍDA? • EM TESE, TRÊS CAMINHOS: • -Aplicação das astreintes • -Pena de desobediência criminal • -Bloqueio de valores 40

  41. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • EXAME DOS CAMINHOS: • -Aplicação das astreintes • RISCOS • -O valor da multa tem de ser elevada. • -Não tinge pessoalmente a ninguém. • -Risco da multa elevada pode ser tomada como fim principal do processo. – • -Enriquecimento ilícito da parte. 41

  42. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • EXAME DOS CAMINHOS: • -Pena de desobediência criminal • RISCOS • -Para caracterização do delito é necessário o dolo de descumprir a determinação judicial. • -Elemento subjetivo do tipo é afastado se o agente público simplesmente não dispõe de poderes ou de meios para dar cumprimento à decisão. 42

  43. OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA • QUESTÕES • EXAME DOS CAMINHOS: • -Bloqueio de valores • RISCOS • -Saída aparentemente mais lógica e razoável. • -Não implementada a obrigação, bloqueia-se valor que garanta a sua execução, impondo-se correção e juros. • -Em casos urgente, poderá haver mesmo liberação do valor para a finalidade almejada. 43

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  45. BIBLIOGRAFIA■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO -  Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 45

  46. ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central EXPROPRIAÇÃO Aula 8 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04

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