1 / 13

5.1. Ritos matrimoniais : – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar;

5.1. Ritos matrimoniais : – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar; – fornecer aos nubentes uma prova do ato; – a presença da autoridade celebrante; – manifestação da vontade dos nubentes. 5.2. Cerimônia do casamento :

tamar
Download Presentation

5.1. Ritos matrimoniais : – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar;

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 5.1. Ritos matrimoniais: – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar; – fornecer aos nubentes uma prova do ato; – a presença da autoridade celebrante; – manifestação da vontade dos nubentes.

  2. 5.2. Cerimônia do casamento: – de posse da certidão de habilitação para o casamento, os interessados requererão a designação do dia e local da cerimônia (art. 1.533); – a gratuidade da celebração do casamento (art. 1.512);

  3. – os noivos, cada um per si, devem responder o sim de forma inequívoca, declarando em seguida as palavras estatuídas no art. 1.535; – em seguida é lavrado o assento no livro de registro (art. 1.536 do Código e art. 70 da lei registral); – o momento de realização do casamento, estatuído no art. 1.514 do Código.

  4. 5.2.1. Suspensão da cerimônia: – a liberdade de vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas (art. 1.538).

  5. 5.2.2. Casamento perante autoridade diplomática: – o casamento pode ser realizado no consulado ou fora dele segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira (art. 7o da LICC);

  6. – os brasileiros podem se casar no exterior, conforme art. 18 da LICC; – os casamentos de brasileiros celebrados no exterior devem ter suas certidões legalizadas pelos cônsules, conforme aduz a LRP, art. 32.

  7. 5.3. Casamento por procuração: – existe a permissão do casamento por procuração na nossa lei, art. 1.542.

  8. 5.4. Casamento sob moléstia grave. Casamento nuncupativo: – são duas situações em que a lei autoriza as formalidades do casamento simplificadas; – o art. 1.539 contempla a hipótese de moléstia grave; – no art. 1.540, encontra-se a situação em que algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida;

  9. – no casamento nuncupativo, os próprios contraentes conduzem o ato de matrimônio perante seis testemunhas, que terão suas declarações tomadas por termo perante a autoridade judicial (art. 1.541); – mantém-se a condição na lei ao casamento nucunpativo, do motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento (art. 1.527).

  10. 5.5. Casamento religioso com efeitos civis: – não há distinção de religião, engloba todos os credos que não contrariem a ordem pública; – na dicção do art. 1.515, o casamento religioso deve atender às exigências da lei para a validade do casamento civil.

  11. 5.6. Prova do casamento. Posse de estado de casado: – a celebração do casamento é provada pela certidão de registro (art. 1.543); – a prova de estado de casado é a melhor prova na ausência de registro, devendo vir cercada de circunstâncias que induzam a existência do matrimônio;

  12. – a finalidade de beneficiar a prole comum, presentes os requisitos: 1) pais falecidos ou que não possam manifestar sua vontade; 2) que tenham vivido na posse de estado de casados; 3) que exista prole comum; 4) que não exista certidão de registro de casamento anterior de nenhum dos pais.

More Related