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I JORNADA ATUARIAL DE SEGURIDADE SOCIAL

PLANO DO TIPO BENEFCIO DEFINIDO. - PRINCIPAIS HIPTESES ATUARIAIS ADOTADAS:1 - Hipteses No Biomtricas:i) Taxa real de Jurosii) Taxa real de crescimento salarial: Componente 1 = Mrito Pessoal Componente 2 = Produtividade Geraliii) Tbua de Rotatividadeiv) Fator de Capacidade dos ben

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I JORNADA ATUARIAL DE SEGURIDADE SOCIAL

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Presentation Transcript


    2. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO - PRINCIPAIS HIPÓTESES ATUARIAIS ADOTADAS: 1 - Hipóteses Não Biométricas: i) Taxa real de Juros ii) Taxa real de crescimento salarial: Componente 1 = Mérito Pessoal Componente 2 = Produtividade Geral iii) Tábua de Rotatividade iv) Fator de Capacidade dos benefícios/salários de preservarem seu poder aquisitivo ao longo dos anos futuros v) Tipo de População de Participantes Ativos

    3. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO - PRINCIPAIS HIPÓTESES ATUARIAIS ADOTADAS: 2 - Hipóteses Biométricas: i) Tábua Geral de Mortalidade ii) Tábua de Mortalidade de Inválidos iii) Tábua de Entrada em Invalidez iv) Composição de Família

    4. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO CENÁRIO SIMULADO: Plano BD com 2 participantes: 1 ativo com idade de 40 anos, tempo averbado de filiação ao Plano de 10 anos, remuneração anual de R$ 30.000,00 e que irá entrar em gozo de renda anual vitalícia a partir dos 60 anos de idade e 1 assistido com idade de 60 anos que acaba de requerer sua renda anual vitalícia no valor de R$ 20.000,00. Expectativa de vida aos 60 anos de idade: 18 anos pela Tábua de Sobrevivência “A” e 20 anos pela Tábua de Sobrevivência “B”. Probabilidade do participante ativo de 40 anos chegar vivo e ativo aos 60 anos de idade: 80% considerando o Conjunto “1” de decrementos (Morte/Invalidez/Desistência) e 90% considerando o Conjunto “2” de decrementos. Evolução salarial anual: 2% considerando a Hipótese “A” e 1% considerando a Hipótese “B”. Taxa real anual de juros (acima da inflação): 6% considerando a Hipótese “1” e 5% considerando a Hipótese “2”.

    5. PLANO DO TIPO BENEFICIO DEFINIDO O Plano concede um único benefício de renda anual vitalícia, paga no início de cada ano, ao participante que chegar ativo à idade de 60 anos, de valor igual a 50% da última remuneração anual, que será recebida também no início de cada ano, quando também será devida a contribuição incidente sobre a remuneração do participante ativo, sendo adotado o Método do “Crédito Unitário (Projetado)” para calcular, na presente data, os Custos e as Provisões Matemáticas:

    6. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO

    7. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNDOS DE PENSÃO

    8. “Num Plano de Benefício Definido, de forma diversa do que ocorre num Plano de Contribuição Definida, o benefício tem o seu valor definido (entende-se as regras de cálculo definidas no regulamento do plano) e, em conseqüência, a contribuição destinada ao seu financiamento não é definida, estando, portanto, sujeita a ser redefinida sempre que seja necessário”. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO

    9. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO Exemplo 1: Adota-se uma tábua geral de mortalidade com maior nível de sobrevivência, porém, como a população geral é composta dos integrantes da população de inválidos e da população de não inválidos, a adoção da nova tábua geral de mortalidade pode ser acompanhada pela adoção de uma tábua com menor índice de entrada em invalidez.

    10. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO Exemplo 2: Se pensa em se adotar uma menor projeção de crescimento real de salário, mas existe a perspectiva de que a obtenção de rentabilidade real líquida compatível com a meta atuarial de rentabilidade vigente possa não se concretizar no futuro, concluindo-se por não se realizar, por enquanto, a adoção dessa menor projeção de crescimento salarial (ou se realizar uma redução intermediária no nível dessa projeção) até uma melhor definição a respeito da viabilidade de manutenção (ou da necessidade de redução) na taxa real de juros adotada como hipótese atuarial.

    11. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO - AJUSTE NO PLANO DE CUSTEIO: Pequenos desvios nos resultados obtidos, por exemplo, nos custos normais (reavaliados periodicamente) do Plano em relação aos custos normais vigentes, em diversos métodos atuariais em que tais desvios resultam em “emagrecimento” ou no “engordamento” do Resultado Atuarial (Superávit ou Déficit Atuarial), principalmente em caso de existência de Superávit Atuarial, podem perfeitamente ser tolerados ou aceitos.

    12. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO - AJUSTE NO PLANO DE CUSTEIO: Desvios de maior expressão nos resultados obtidos nos custos normais (reavaliados periodicamente) do Plano em relação aos custos normais vigentes, se tolerados ou aceitos, representam, em geral, que a atual geração de participantes está contribuindo a menor do que seria normal, gerando perspectiva de que os participantes mais longe da aposentadoria e, principalmente, os futuros participantes, tenham de se responsabilizar por esse ônus não assumido, oportunamente, pelo conjunto dos atuais participantes (atual geração).

    13. PLANO DO TIPO BENEFÍCIO DEFINIDO - AJUSTE NO PLANO DE CUSTEIO: Desvios de maior expressão (continuação): Desencorajando a adesão de novos participantes e a manutenção dos mais jovens como participantes do Plano, em função de seus custos mais elevados, levando ao encarecimento dos custos do Plano pela falta de renovação no quadro de participantes e criando uma demanda natural por um novo tipo de cobertura previdenciária, na qual as novas gerações de participantes não tenham de pagar os custos não assumidos, oportunamente, pelas gerações anteriores beneficiadas.

    14. Tel: (21) 2553-0900 E-mail: jmontel@attglobal.net www.jessemontello.com.br

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