1 / 71

Tópicos de legislação

Tópicos de legislação. Regimento Interno do TJ/RS Lilian Tomii. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS. Art. 1º O RI dispõe sobre o funcionamento do Tribunal, a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos e institui a disciplina dos serviços. Art. 2º

thu
Download Presentation

Tópicos de legislação

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Tópicos de legislação Regimento Interno do TJ/RS Lilian Tomii

  2. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º • O RI dispõe sobre o funcionamento do Tribunal, a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos e institui a disciplina dos serviços. Art. 2º • Tratamento: “egrégio” / vestes talares

  3. DO TRIBUNAL E SEU FUNCIONAMENTOArt. 3ºSede: na CapitalJurisdição: no território do Estado

  4. Art. 4º ÓRGÃOS DO TJ

  5. DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIATRIBUNAL PLENO – Sessão plenária: Art. 5º Composição: totalidade dos Desembargadores Presidido por: Presidente do TJ, Vice-Presidentes ou Desembargador mais antigo Atribuição: eleger a Administração do TJ Voto secreto “Quorum” mínimo: 2/3 dos cargos providos, incluindo o Presidente; Sessão extraordinária: convocados os ausentes (não licenciados), “quorum” de maioria absoluta Art. 6º (alterado pela Resolução 06/12) O Tribunal divide-se em duas seções: Cível (25 Câmaras) e Criminal (8 Câmaras)

  6. ÓRGÃO ESPECIAL: Art. 7º Presidido por: Presidente do TJ, Vice-Presidentes ou Desembargador mais antigo Composição: 25 Desembargadores (Presidente + 12 por antiguidade + 12 eleitos / sempre incluídos os Vice-Presidentes e o Corregedor) Membros por antiguidade: A antiguidade é aferida pela data de classificação no TJ, nas 3 classes: magistrados de carreira, membros da representação classista do MP e da advocacia Membros por eleição: São eleitos na mesma data que a Administração, para mandato coincidente de 2 anos / fixa-se igual número de suplentes, pela ordem dos votos obtidos / Voto secreto Empate: prevalece a antiguidade Inelegíveis: • os membros por antiguidade; • os eleitos por dois mandatos consecutivos – exceto se todos os elegíveis recusarem; • os que exerceram substituição ou suplência por mais de 18 meses, em dois mandatos sucessivos; • os que recusarem a candidatura; • os que forem considerados inelegíveis por lei ou decisão judicial Quantidade de membros de representação classista: máximo de 5, abrangendo tanto mais antigos quanto eleitos.

  7. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL

  8. Vacância, substituição ou suplência Na seção da antiguidade: assumirá o membro mais antigo da mesma classe do que se retira, observado, quanto às classes de representação do MP e da advocacia, a limitação máxima de 5 integrantes e o cumprimento da regra de alternância; Na metade eleita: assumirá o membro mais votado da mesma classe do que se retira, observado, quanto às classes de representação do MP e da advocacia, a limitação máxima de 5 integrantes e o cumprimento da regra de alternância; Membro eleito que passa a integrar a seção da antiguidade: assumirá o suplente mais votado; Eleição dos membros de representação classista em separado: 1º se verifica a quantidade que integra a seção da antiguidade, para apurar quantas vagas serão disputadas por eleição (já que o número total de integrantes está limitado a 5). Se o número total de vagas (5) já estiver provido por antiguidade, poderão não ser realizadas eleições em separado. As vagas que se abrirem na seção da antiguidade deverão privilegiar a classe numericamente inferiorizada, até que seja restabelecida a regra de alternância.

  9. Vacância, substituição ou suplência: Destino dos processos já distribuídos: • vacância no curso do biênio: serão redistribuídos ao que ingressar na vaga; • término do mandato dos eleitos: o Relator deverá julgar; • término do mandato de eleito que esteja inelegível (porque eleito por dois mandatos consecutivos, ou por força de lei ou decisão judicial): serão redistribuídos entre os membros empossados, preferencialmente na respectiva classe da metade eleita. Dúvidas e casos omissos: decisão do Presidente.

  10. Art. 8º - Competência: ver incisos I a XV do art. 8º Destaque: Foro privilegiado - autoridades cujas infrações penais são apuradas perante o Tribunal Pleno: Deputados Estaduais, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado e o Vice-Governador; ressalvada a competência da Assembleia Legislativa para os crimes de responsabilidade (art. 53, VI e VII da Constituição Estadual) “Quorum” para funcionamento: 20 Desembargadores – para: • pedido de intervenção no Estado ao STF; • ações penais contra autoridades que detêm foro privilegiado; • pedido de intervenção em Município; • ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual; • incidente de inconstitucionalidade; • perda de cargo; remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado; demissão de Pretor. Demais casos: 17 Desembargadores

  11. DA SEÇÃO CÍVEL Turmas, Grupos e Câmaras Separadas. Subdividida em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado. DAS TURMAS Art. 9º a 13 Atribuições: • uniformizar a jurisprudência; • julgar recursos, em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC), envolvendo relevante questão de direito, nos quais se faça conveniente prevenir ou compor divergências entre Câmaras ou Grupos; Editando súmulas para esse fim. Presididas por: 1º Vice-Presidente (profere voto de desempate) ou Desembargador mais antigo presente “Quorum”: 2/3 de seus membros – limitadas a 4ª e 5ª Turmas a 24 e 28 Desembargadores, dentre os mais antigos Competência: ver art. 13

  12. Competência Na Seção de Direito Público: • 1ª Turma: matéria atinente ao 1º e 11º Grupos • 2ª Turma: matéria de Direito Público Não Especificado Na Seção de Direito Privado: • 3ª Turma – 1ª composição: matéria de Responsabilidade Civil • 3ª Turma – 2ª composição: matéria atinente ao 9º e 10º Grupos, exceto Negócios Jurídicos Bancários • 4ª Turma: matéria atinente ao 6º, 8º, 9º e 10º Grupos referente a Negócios Jurídicos Bancários; • 5ª Turma: matéria atinente ao 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos referente a Direito Privado Não Especificado Quando um único Grupo detém competência exclusiva sobre determinada matéria, esse exercerá, cumulativamente, as funções atribuídas às Turmas – 2º (exceto Direito Público Não Especificado); 3º e 5º (exceto Responsabilidade Civil); 4º; 7º (exceto Direito Privado Não Especificado); 23ª Câmara Cível - Composição Plena; 24ª Câmara Cível - Composição Plena; 25ª Câmara Cível - Composição Plena.

  13. Matérias - Turmas

  14. DOS GRUPOS CÍVEIS - Arts. 14 a 16 Presididos por: Desembargador mais antigo do Grupo ou Desembargador mais antigo presente, ou 1º (matéria de Direito Público) ou 3º (matéria de Direito Privado) Vice-Presidentes, quando esses hajam de proferir voto de desempate; “Quorum” mínimo: 5 julgadores, incluído o Presidente; Empate: • em agravo regimental: mantida a decisão agravada; • demais classe: suspensão do julgamento, que prosseguirá com o voto dos ausentes à sessão; persistindo o empate, o 1º ou 3º Vice-Presidentes proferem voto de desempate. Competência: ver artigo 16 Observações: A distribuição dos embargos infringentes e ações rescisórias ocorre no âmbito do Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão, independentemente de posteriores alterações de competência. Ficam impedidos todos os que participaram do julgamento original, sendo o Relator sorteado entre os demais. Caso todos restem impedidos, exclui-se do sorteio apenas o Relator, o Revisor e os que hajam votado vencido.

  15. DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS Arts. 17 a 19 Presididas por: Desembargador mais antigo Quantidade deintegrantes: até 5 (hoje, só a 23ª, 24ª e 25ª têm 5 membros) “Quorum” para julgamento: 3 – na falta de “quorum” pode ser convocado Desembargador de outra Câmara do mesmo Grupo que ocupe a mesma ordem de antiguidade do substituído; Competência: ver art. 18 e alterações

  16. Câmaras de Direito Público - competência

  17. Câmaras de Direito Privado - competência

  18. Câmaras de Direito Privado - competência

  19. Câmaras de Direito Privado - competência

  20. Câmaras de Direito Privado - competência

  21. Câmaras de Direito Privado - competência

  22. DA SEÇÃO CRIMINAL Art. 20 Grupos Criminais e Câmaras Criminais Separadas. Não há Turmas na Seção Criminal, por isso é determinado que a uniformização de jurisprudência será deliberada administrativamente.

  23. DOS GRUPOS CRIMINAIS – Art. 21 a 22 Presididos por: Desembargador mais antigo do Grupo ou Desembargador mais antigo presente; “Quorum” mínimo: 5 julgadores, incluído o Presidente; Empate: • em sessão presidida pelo Desembargador mais antigo do Grupo: prevalecerá a decisão favorável ao réu; • em sessão presidida pelo Desembargador mais antigo presente: suspensão do julgamento, que prosseguirá com o voto dos ausentes à sessão; Competência: ver art. 22 Observações: A distribuição dos embargos infringentes e revisões criminais ocorre no âmbito do Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão, independentemente de posteriores alterações de competência. Ficam impedidos todos os que participaram do julgamento original, sendo o Relator sorteado entre os demais. Caso todos restem impedidos, exclui-se do sorteio apenas o Relator, o Revisor e os que hajam votado vencido.

  24. DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS – Arts. 23 a 24 Presididas por: Desembargador mais antigo Quantidade de integrantes: até 5 (hoje, nenhuma tem 5 membros) “Quorum” para julgamento: 3 – na falta de “quorum” pode ser convocado Desembargador de outra Câmara (a Câmara seguinte na sequência numérica) que ocupe a mesma ordem de antiguidade do substituído; Competência: ver art. 24 Observações: • O julgamento de delitos praticados por Prefeitos Municipais é de competência exclusiva da 4ª Câmara Criminal – foro privilegiado • Conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras distintas, preponderará aquele ao qual for aplicada a pena mais grave. E, sendo as infrações de mesma gravidade, prevalecerá a competência das Câmaras integrantes do 1º e 2º Grupos Criminais (art. 18, Resolução 01/98). Exceção: Delitos de competência do Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP) – ex.: homicídio simples (art. 121/pena: 6 a 20 anos) e extorsão mediante sequestro (art. 159, § 3º/pena: 24 a 30 anos)

  25. Câmaras Criminais - competência

  26. DAS CÂMARAS ESPECIAIS Arts. 25 a 35 Atualmente, não há Câmaras Especiais instaladas. Poderão ser criadas por ato regimental do Tribunal Pleno. Composição: 5 Desembargadores “Quorum”: 3

  27. DO PLANTÃO JURISDICIONAL – Arts. 36 a 41 Período de funcionamento: nos dias úteis, das 17 às 9 horas; sábados, domingos e feriados; nos momentos de impedimento temporário e excepcional das atividades do TJ. Abrangência: feitos de tutela de urgência, que, se não apreciados no expediente excepcional, poderão causar prejuízos graves ou de difícil reparação. Em caso de ausência do caráter de urgência ou de ausência de possibilidade de prejuízo, o plantonista encaminhará os autos para normal distribuição. O Plantão, por magistrado, é semanal, sendo a escala (quadrissemestral) organizada pela ordem numérica das Câmaras, e dentro dessa, pela ordem de antiguidade de seus membros. A cada semana, são três os plantonistas: uma na Seção de Direito Público, um na de Direito Privado, e um na de Direito Criminal. Impedimento ou suspeição: o plantonista providenciará o encaminhamento do feito a outro magistrado da respectiva Câmara ou da Seção de que faça parte. A apreciação de medidas em regime de plantão não previne a competência do plantonista. A equipe do plantonista fará as comunicações dos atos que demandem urgência nas medidas deferidas em plantão. Após a decisão do plantonista, as medidas serão encaminhadas para normal distribuição, sendo que a Secretaria da Câmara a quem distribuída a medida é que realizará o cadastro e intimação da respectiva decisão.

  28. DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL Competência: ver art. 42 DAS VICE-PRESIDÊNCIAS – Arts. 43 a 45 Competências comuns – nas respectivas áreas de atuação (1ºVice=Direito Público; 2º Vice=Direito Criminal; 3º Vice=Direito Privado): • Substituir; • Integrar o Conselho da Magistratura; • Presidir os Grupos, proferindo voto de desempate; • Dirigir as Secretarias dos Grupos; • Decidir sobre assistência judiciária; • Decidir sobre admissibilidade de recurso extraordinário ou especial; • Decidir as urgências dos Grupos, na impossibilidade dos integrantes; • Homologar a desistência dos recursos, antes da distribuição; • Prestar informações aos Tribunais Superiores; • Decidir sobre incidentes.

  29. DAS VICE-PRESIDÊNCIAS – Arts. 43 a 45 Competências exclusivas – 1º Vice-Presidente: • Supervisionar a distribuição de processos; • Relatar os conflitos de competência ou de atribuição; • Relatar os processos de suspeição de Desembargador; • Despachar os atos administrativos referentes ao Presidente. 2º Vice-Presidente: • Presidir as Comissões de Concurso para os cargos da judicatura, do COJE, de Promoções e o Conselho de Recursos Administrativos; • Expedir atos administrativos sobre Juízes temporários e servidores de 1º grau 3º Vice-Presidente: • Presidir a Comissão de Biblioteca e Jurisprudência Observação: O 3º Vice será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes

  30. DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Arts. 46 e 47 Atribuições: inspeção e disciplina na 1ª instância; planejamento da organização e administração judiciária na 1ª e 2ª instâncias; Presidido por: Presidente do Tribunal de Justiça (voto de qualidade); Composição: • Presidente do TJ; • Vice-Presidentes; • Corregedor-Geral da Justiça; • dois Desembargadores eleitos (membros não natos). Competência: ver art. 47

  31. DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Arts. 48 a 50 Atribuições: fiscalização, disciplina e orientação administrativa na 1ª instância; Presidida por: Corregedor-Geral da Justiça, ou pelo 2º Vice-Presidente; • Auxiliado por Juízes-Corregedores (Juízes de entrância final, designados pelo Presidente, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor. Designação por tempo indeterminado, limitada ao término do mandato do Corregedor, ou a 4 anos.) Competência: ver art. 50

  32. DAS COMISSÕES – Arts. 51 a 54 Comissões permanentes: • de Concurso; • de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos; • de Biblioteca e de Jurisprudência; • de Segurança Apresentação de relatórios dos trabalhos ao Presidente no mês de dezembro – poderão ser inseridos no Relatório Anual. O Tribunal poderá constituir outras Comissões. Composição: Um dos membros da Comissão deverá ser integrante do Órgão Especial, sendo os demais escolhidos, preferencialmente, entre os não integrantes. Quando não houver prazo especialmente assinalado, as Comissões deverão emitir seus pareceres em 15 dias.

  33. DA COMISSÃO DE CONCURSO – Art. 55 Presidida por: 2º Vice-Presidente; Composição: • 2º Vice-Presidente; • 3 Desembargadores titulares (+ 2 suplentes) • Um representante da OAB No período de aplicação e correção das provas, seus membros ficam afastados da jurisdição. DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS – Art. 56 Presidida por: 2º Vice-Presidente; Composição: • 2º Vice-Presidente; • Corregedor-Geral da Justiça; • 3 Desembargadores titulares (+ 2 suplentes) Competência: ver alíneas do art. 56

  34. DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA – Art. 57 Presidida por: 3º Vice-Presidente; Composição: • 3º Vice-Presidente; • 3 Desembargadores titulares (+ 2 suplentes) Competência: ver alíneas do art. 57 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA – Art. 57-B Presidida por: 2º Vice-Presidente; Composição: • 2º Vice-Presidente; • 2 Desembargadores (1 titular e 1 suplente); • 2 Juízes de 1º grau (1 titular e 1 suplente), preferencialmente com atuação em vara criminal; • 1 representante da Ajuris; • 1 integrante do NIJ; • 1 membro da Equipe de Segurança. Competência: ver alíneas do art. 57-B

  35. DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL – Arts. 58 a 61 • Secretaria do Tribunal; • Secretaria da Presidência; • Secretarias das Vice-Presidências; • Secretaria do Conselho da Magistratura; • Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça; • Secretaria das Comissões; • Secretarias dos Órgãos Jurisdicionais A Secretaria do Tribunal é chefiada pelo Diretor-Geral, e as demais pelos respectivos Secretários. Todos deverão ser bacharéis em Direito. As Secretarias das Câmaras separadas são diretamente subordinadas aos Desembargadores que as compõem. Secretário de Desembargador: bacharel em Direito ou estudante a partir do 7º semestre do curso. Cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau, de Desembargador não podem ser indicados para o cargo de Secretário no mesmo órgão julgador.

  36. DO CENTRO DE ESTUDOS – Art. 61-A Objetivo: realizar estudos, seminários, painéis, encontros, palestras e pesquisas visando o aperfeiçoamento e difusão cultural dos Desembargadores do Tribunal. Será constituído por todos os Desembargadores do Tribunal, e dirigido por um Órgão Executivo composto de 1 Coordenador e 4 Coordenadores Adjuntos, eleitos pelo Órgão Especial, das áreas de Direito Público, Privado, Família e Criminal. A eleição será pelo prazo de 2 anos, permitida a reeleição. O Coordenador designará um Secretário-Executivo dentre os Adjuntos. Competências do Coordenador, dos Coordenadores Adjuntos e do Secretário Executivo: ver art. 61-A, § 2º - regulamentado pela Resolução 03/98, arts. 5º a 7º

  37. DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL DOS REGISTROS – Arts. 132 a 134 Os processos são registrados na data de ingresso no Departamento Processual. São revisados (quantidade de folhas, anotadas as irregularidades; vinculações, impedimentos, classe, assuntos, partes, representação das partes, etc.), cadastrados e distribuídos. No momento do cadastramento, o sistema informatizado atribui número aos processos. Podem ser “autônomos” (agravo de instrumento, apelação, recurso em sentido estrito), ou “incidentes”, isto é, apesar de ter numeração própria, ficar “vinculados aos processos a que se referirem” (art. 134: incidente de inconstitucionalidade, restauração de autos, dúvida de competência, agravo regimental, uniformização de jurisprudência, impugnação ao valor da causa, habilitação, assistência judiciária, exceções de suspeição e impedimentos, embargos de declaração, de nulidade, ou infringentes e os recursos de despacho que não os admitir).

  38. DO PREPARO E DA DESERÇÃO – Arts. 135 a 138 O preparo deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso ou na apresentação das medidas originárias (= momento do protocolo). É comprovado pela juntada do comprovante de pagamento das respectivas guias. Embora haja previsão de que a deserção será declarada pelo 1º Vice-Presidente antes da distribuição, na prática, os feitos são distribuídos e o Relator é que declara. Havendo vários recursos (adesivo, do opoente, do terceiro prejudicado, etc) todos deverão ser preparados integralmente. Exceção: mais de um recurso de listisconsortes, com iguais interesses, basta que um deles seja preparado para que todos sejam julgados. Insuficiência de preparo por erro de conta: complementação ao final.

  39. DA DISTRIBUIÇÃO – Arts. 139 a 147 Será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme (para os casos em que não haja prevenção ou distribuição exclusiva), observadas as classes e subclasses regimentais, bem como os assuntos processuais. A fim de que a distribuição seja equânime, são computados tanto os feitos distribuídos por prevenção/vinculação quanto os por sorteio. Fórmula Desembargador/dia: total de processos distribuídos por Desembargador dividido pelo número de dias em que figurou na distribuição. Elaborada a média de todos os Desembargadores do mesmo grupo de competência, verifica-se, semestralmente, os que possuem “saldo devedor”, que será compensado ao longo do semestre seguinte. Para os efeitos da fórmula Desembargador-dia, são considerados como “zero” dias na distribuição, os períodos de férias regulamentares, de licença-saúde, e de férias e licenças-prêmio cujo período aquisitivo haja se encerrando antes do dia 19/05/2006 (data da publicação da Emenda Regimental nº 03/06, que introduziu essa sistemática no Regimento Interno).

  40. DA DISTRIBUIÇÃO O Desembargador que preside o Núcleo de Conciliação tem redução de 20% na distribuição processual. Na prática, a regra do art. 140 não é utilizada: quando o sistema informatizado está fora de funcionamento, as urgências são encaminhadas ao Serviço de Plantão, e as não-urgências são distribuídas tão logo o sistema retorne. Informações das guias de individualização (Termo de Recebimento e Individualização // Dados da Distribuição): • número de ordem; • Comarca, Vara e Município de origem; • matéria, objeto, classe, subclasse e especificações (assuntos processuais); • o nome das partes e seus advogados; • o valor dado à causa; • os impedimentos e vinculações • (ainda: data da distribuição, Relator, tipo de distribuição, motivos de rejeição de vinculação).

  41. DA DISTRIBUIÇÃO Ao serem empossados no Tribunal, os Desembargadores devem informar ao Departamento Processual seus impedimentos, para que sejam efetuados os registros no banco de dados. O sistema de impedimentos é automatizado para juízes (código de Magistrado), advogados (número da OAB) e empresas que possuam códigos registrados no sistema. Demais impedimentos ainda são operados de modo manual. Caso ocorra a distribuição, o Relator declarará no autos seu impedimento, encaminhando o processo para redistribuição.

  42. DA DISTRIBUIÇÃO Não concorre à distribuição, que se fará no âmbito da Seção de julgamento, o Desembargador: • em férias ou afastado da jurisdição por período superior a 7 dias (=não concorre à distribuição por sorteio, recebe as respectivas vinculações // quando o afastamento é de até 7 dias, o Desembargador somente deixa de concorrer ao sorteio de medidas de urgência); • que tiver requerido aposentadoria (o protocolo do pedido de aposentadoria, no momento em que comunicado pelo Departamento de Magistrados ao Departamento Processual, faz cessar a distribuição).

  43. Regras da distribuição – Art. 145: • Casos de afastamento superior a 3 dias: (poderão ser) redistribuídos no âmbito do órgão julgador, os hábeas córpus, hábeas data, correições parciais, mandados de segurança e de injunção, e os feitos que reclamem solução urgente; • Casos de afastamento superior a 61 dias, com convocação de substituto: o substituto receberá os processos do substituído e participará da distribuição (o mesmo ocorrendo no Órgão Especial quando o substituído for seu integrante). No retorno, os processos não-julgados serão repassados ao substituído; • Casos de afastamento superior a 61 dias, sem convocação de substituto: redistribuição dos processos no âmbito da seção (no retorno, deverá compensar os processos redistribuídos, preferencialmente com os ainda não-julgados); • Casos de vacância: o sucessor recebe todos os processos do sucedido. Para as hipóteses de remoção (transferência), o sucessor recebe o equivalente à média mensal de distribuição no Grupo de competência, dentre os processos de distribuição mais antiga no Tribunal, sendo o excedente, se houver, redistribuído entre todos os que detêm competência para a matéria; • Nos casos de retorno dos membros da Administração à jurisdição, recebem, do sucedido, a média mensal de distribuição do Grupo de competência, dentre os processos mais antigos, redistribuindo-se o excedente, se houver, dentre todos os que detêm competência para a matéria. Não há compensação dos processos redistribuídos ao assumir cargo administrativo; • A cada feito, jurisdicional ou administrativo, recebido pelos integrantes do Órgão Especial, há a compensação de duas apelações na Câmara Separada; • Essa compensação também ocorre com relação ao processo distribuídos ao membros não natos do Conselho da Magistratura.

  44. Regras da distribuição – Art. 146: • Ocorrendo impedimento de um Desembargador, a distribuição será feita dentre os que detêm competência para a matéria, incluídos os demais integrantes do órgão francionário do qual faça parte o Desembargador impedido; • Sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e embargos infringentes e de nulidade a magistrado que tiver participado de julgamento anterior (exceção: casos em que ficariam todos impedidos de relatar); • Nas revisões criminais, só poderão ser sorteados Relatores os que não tenham proferido decisão em qualquer fase do processos (análise não só do processo em questão, mas de todos os “relacionados”); • Compensação no máximo de 20% dos processos redistribuídos, não limitada ao encerramento do ano judiciário; • Prevenção: o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de hábeas córpus, de hábeas data, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do art. 557 e parágrafo 1º do CPC e de conflito de competência, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução; • Prevenção não se aplica: aos feitos em que o magistrado atuar como convocado para o serviço de atendimento permanente do Tribunal (Juízes convocados; atuação em regime de exceção);

  45. Regras da distribuição – Art. 146: • Nos casos de remoção, o Relator transferido julga os processos já distribuídos a ele até o momento da transferência no órgão julgador originário, salvo deliberação em contrário do Órgão Especial; • Na distribuição dos feitos do Órgão Especial deverá ser observada, preferencialmente, a natureza cível ou criminal do processo (“Pleno Cível” / “Pleno Crime”); • Quando, mesmo que incorretamente enquadrado determinado feito em uma subclasse regimental, ao se proceder a correção, o Relator continua competente para a matéria, o feito não poderá ser redistribuído. • As reclamações formuladas por irregularidade na distribuição são decididas pelo 1º Vice-Presidente.

  46. DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DAS SESSÕES – Arts. 149 a 163 Órgão Especial: sessão ordinária – 1ª e 3ª segundas-feiras de cada mês; sessão extraordinária - por convocação do Presidente, ou por requerimento de 1/3 dos integrantes; Turmas: sessão ordinária – trimestral; Grupos: sessão ordinária – mensal; Câmaras: sessão ordinária – semanal; (Sessão extraordinária: sempre que necessário;) Conselho da Magistratura: sessão ordinária – semanal. Os dias de sessão dos órgãos fracionários serão publicados no Diário da Justiça. As convocações para as sessões do órgão Especial, sempre que possível, especificarão a matéria a ser apreciada. As sessões serão públicas, podendo, por força de lei ou do interesse público, ser limitada a presença às partes e advogados ou somente a estes. As decisões jurisdicionais e administrativas serão motivadas. As decisões disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta. Disposição de lugares na sessão do Órgão Especial: art. 157;

  47. DAS SESSÕES – Arts. 149 a 163 Funções disciplinares do Presidente na sessão do Órgão Especial: art. 158; Transmissão, filmagem, gravação por elementos estranhos ao Tribunal deverão ser consentidas pela maioria dos julgadores presentes. Ordem dos trabalhos na sessão do Órgão Especial: art. 160; Ordem de preferência no julgamento (tipos de processo, classes processuais): • no Órgão Especial – art. 161, I; • nas Turmas e Grupos Cíveis – art. 161, II; • nos Grupos Criminais – art. 161, III; • nas Câmaras Cíveis Separadas – art. 161, IV; • nas Câmaras Criminais Separadas – art. 161, V. Os processos pautados, mas não julgados, consideram-se automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte, tendo preferência de julgamento. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá se retirar sem a permissão do Presidente.

  48. DAS AUDIÊNCIAS Arts. 164 a 168 Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiências serão presididas pelo respectivo Relator, a quem caberá manter a disciplina dos trabalhos, determinando, inclusive, a retirada da parte que se portar de modo inconveniente, com o prosseguimento dos atos instrutórios sem sua presença. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei, ou quando o interesse da Justiça assim o determinar. Todos os atos da audiência deverão constar em ata.

  49. DO RELATOR Arts. 169 a 171 Competências: ver art. 169 e 171 O relatório (exposição sucinta da matéria controvertida pelas partes e da que, de ofício, possa ser objeto do julgamento) é obrigatório: • nas ações rescisórias, reexames necessários, apelações cíveis e embargos infringentes; • nos desaforamentos, revisões criminais, apelações criminais, e nos embargos infringentes e de nulidade dessas apelações; • nas representações e incidentes de inconstitucionalidade; • nas uniformizações de jurisprudência; • nos processos e recursos administrativos de competência do Órgão Especial – neste caso, a Secretaria expedirá, em caráter reservado, cópias do relatório e das peças indicadas pelo Relator para os componentes do órgão julgador; O relatório poderá ser resumido, restrito à preliminar de manifesta relevância, limitando-se a esta matéria a sustentação oral.

  50. DO REVISOR – Arts. 172 e 173 Processos em que há revisão: • ações rescisórias; • apelações e revisões criminais; • apelações cíveis; • incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade; • representações e ações diretas de inconstitucionalidade. O Revisor será o que seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo; exceto quando o Desembargador funcionar na sessão do órgão fracionário como substituto, para completar o "quorum" de julgamento – caso em que atuará somente como vogal. No Órgão Especial, o Revisor será da mesma seção do Relator. Na jurisdição cível (art. 511, CPC), o Revisor terá 20 dias para devolver os autos com o 'visto'. Na criminal, 5 dias (art. 613, CPP). Competência do Revisor: art. 173, § 3°.

More Related