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Espécies tributárias. Conceito de tributo:. Art. 3º , CTN: Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituído por meio de lei e cobrada por lançamento;. Impostos. Art. 145, I, CF e art. 16 CTN; Imposto é um tributo não vinculado à uma atividade estatal.
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Conceito de tributo: • Art. 3º , CTN: • Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituído por meio de lei e cobrada por lançamento;
Impostos • Art. 145, I, CF e art. 16 CTN; • Imposto é um tributo não vinculado à uma atividade estatal. • Nessa medida, o imposto refere-se à ação do particular: nós pagamos imposto quando nós agimos, compramos, por exemplo.
Paga-se o imposto para quê? O imposto serve para o custeio difuso dos serviços públicos gerais ou universais (segurança pública, recapeamento de vias);
Princípio da não-afetação • Nessa medida, a receita de impostos não poderá ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, conforme dispõe o art. 167, IV, da CF.
Taxas • É um tributo vinculado a uma atividade estatal. • Nessa medida, o Estado “age” e o contribuinte será chamado a pagar a taxa;
Taxa de polícia • Poder de polícia: é a ação estatal de fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade; • Ex.: Taxa de alvará, taxa de localização ou de funcionamento;
Taxa de serviço • Um tipo de serviço público ensejará a taxa de serviço: aquele dotado dos atributos da especificidade e divisibilidade.
Singular: prestado em unidades autônomas de utilização, permitindo-se a identificação do sujeito passivo; • Divisível: é aquele passível de quantificação; • Exemplos: luz, água;