790 likes | 1.09k Views
PROAB 2012.1 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 3. 2. PONTOS DA AULA. Princípio da Isonomia – Art. 6º, EOAB; Prerrogativas – Art. 7º, EOAB; Art. 15/17, RGOAB; Sigilo Profissional – Art. 25 a 27, CED; Dever Urbanidade – Art. 44 e 45, CED. 3 – DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
E N D
PROAB 2012.1 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 3
2. PONTOS DA AULA • Princípio da Isonomia – Art. 6º, EOAB; • Prerrogativas – Art. 7º, EOAB; Art. 15/17, RGOAB; • Sigilo Profissional – Art. 25 a 27, CED; • Dever Urbanidade – Art. 44 e 45, CED.
3 – DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Art. 6º - Ausência de hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério público. Bem como as autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça.
4 - ATENÇÃO!!! Paulo (2009) Lôbo observa que o art. 6º proclama a ausência de hierarquia entre os profissionais do direito que têm a mesma formação (bacharéis em direito). Logo, devem atuar em nível de igualdade no desempenho de seus distintos misteres.
6 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO O artigo 7º, EOAB apresenta um rol de prerrogativas! O que significa o termo prerrogativa? Prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão
7 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Há diferença entre privilégios e prerrogativas? Privilégios: regalias legais concedidas pelo direito. Prerrogativas: direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão.
8 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO De quem é a competência para conhecer fato que possa causar violação de direitos e prerrogativas do advogado? Quais as medidas tomadas após o conhecimento da violação?
9 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Compete ao Conselho Federal, ao Conselho Seccional ou a Subseção. As providências devem ser judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive, mediante representação administrativa. Art. 15, RGOAB
10 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Vamos conhecer as prerrogativas?
11 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 7º, inciso I, EOAB: (c/c art. 5º, XIII, CR/88) O que é liberdade de exercício profissional? Plena e condicionada
12 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Em que consiste dizer ser a liberdade de exercício profissional do advogado um poder/dever?
13 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Trata-se de um poder/dever pelo fato de o art. 4º do CED estipular que o advogado deve zelar por sua liberdade e independência profissional, mesmo que esteja vinculado ao cliente.
14 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 7º, II, EOAB: A Lei 11.767 alterou o art. 7º, inciso II do Estatuto e inseriu os parágrafos 6º e 7º no referido artigo, para dispor sobre: o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado
15 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Inviolabilidade? O que significa? Inviolabilidade é espécie do gênero imunidade e significa que certas pessoas não podem ser processadas criminalmente. Pessoas, documentos e lugares inacessíveis.
16 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Antiga redação do inciso II do art. 7º: “II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.” ADI 1.127-8
17 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO ADI 1.127-8, Informativo 427: “No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:.(...) julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante”. Brasília, 15 a 19 de maio de 2006 - Nº 427.
18 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Nova redação do inciso II do art. 7º: II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Alterado pela Lei 11.767 de 04 de agosto de 2008.)
19 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO A referida lei 11.767/2008 nasceu do Projeto de lei da Câmara nº 36, de 2006 (nº 5.245, de 2005, na Câmara dos Deputados), da lavra do Deputado Michel Temer, dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências. O projeto visava impedir a possível conduta ilícita do Advogado, sem violar a inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva os direitos do cidadão que confia no Advogado.
20 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Como fica a inviolabilidade do Advogado? • A inviolabilidade do advogado está expresso no art. 2º, § 3º; art. 7º, inciso II e XIX; §§ 2º e 3º do EOAB; • Significa imunidade profissional, por manifestações e palavras; • Proteção do sigilo profissional; • Proteção dos meios de trabalho, incluindo local.
21 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO “Essa proteção diz respeito e reflete a inviolabilidade prevista no art. 133 da CF, que confere inviolabilidade ao advogado no exercício da profissão, sendo esta fundamental para a garantia do sigilo profissional e, consequentemente, a garantia da ampla defesa” (SOUZA; COLNAGO, 2010, p. 33). Art. 133, CRFB – O advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
22 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO Devemos, portanto cumular o inciso em comento com os parágrafos 6º e 7º, acrescentados pela lei 11.767/2008, porque verificamos neles a única hipótese em que será possível a quebra da referida inviolabilidade, qual seja, a hipótese de advogado formalmente investigado pela prática de crime.
23 – A INCLUSÃO DO § 6º DO ART. 7º DO ESTATUTO § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
24 - QUAIS OS REQUISITOS PARA QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADO? • Advogado formalmente investigado por prática de crime; • Competência exclusiva da autoridade judiciária em decisão motivada; • Mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado; • A presença de representante da OAB.
25 – A INCLUSÃO DO § 7º DO ART. 7º DO ESTATUTO Pode apreender documentos dos clientes do advogado? § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
26 - QUAIS OS REQUISITOS PARA QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DO CLIENTE DO ADVOGADO? Quando estiver na qualidade de partícipe ou coautor pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
27 - E O CLIENTE DO ADVOGADO? Por quê? Porque há o dever de sigilo profissional: • art. 154, CP; • art. 25 e 26 do CED;
28 – REPRESENTANTE DA OAB? O Juiz encaminhará ofício confidencial ao Presidente do Conselho Seccional ou Subseção. A apreensão deverá ater-se exclusivamente às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou para fins criminosos.
29 – INSTRUMENTOS DE TRABALHO O que podemos entender por instrumentos de trabalho? São instrumentos de trabalho do advogado, insuscetíveis de apreensão, os bens móveis ou intelectuais utilizados no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos e digitais, bancos de dados, livros e anotação de qualquer espécie, bem como documentos, objetos de mídias de som e imagem, recebidos de clientes ou terceiros (LÔBO, 2009, p. 63)
30 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, III, EOAB: Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis. O descumprimento da regra importará em crime de abuso de autoridade – Lei 4898/65, art. 3º, alínea f. ( c/c art. 5º, LXIII, CR/88)
31 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: É interessante destacar que a incomunicabilidade do indiciado só poderá ser decretada por juiz de direito e, mesmo incomunicável, poderá conversar com seu advogado, contra quem jamais prevalecerá a incomunicabilidade. Temos que vincular este direito ao conteúdo expresso no art. 2°, parágrafo único, II do CED.
32 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: A tutela do sigilo assegura o direito de o Advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com cliente preso, sem qualquer interferência (LÔBO, 2009, p. 64).
33 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Esse direito não se limita às hipóteses de clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, alcançando toda e qualquer situação, uma vez ser a comunicação pessoal e reservada indispensável para o exercício do serviço público prestado pelo advogado ao cidadão, cuja função social é legalmente reconhecida(SOUZA; COLNAGO, 2010, p. 33).
34 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, IV e § 3º EOAB: IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
35 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, IV e § 3º EOAB: A prisão em flagrante do advogado, por motivo de exercício profissional, só deverá ocorrer em hipótese de crime inafiançável, em nome da liberdade profissional e integridade física.
36 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, IV e § 3º do EOAB O STF decidiu pela constitucionalidade do inciso, com a ressalva da validade da prisão caso a OAB não envie em tempo hábil, um representante. Cabe à autoridade competente, a prova da comunicação expressa da prisão à OAB. Na hipótese o Presidente da Seccional ou subseção integra a defesa no processo ou inquérito - art. 16, RGOAB.
37 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, V, EOAB: V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (ADI 1.127-8 - julgada em 17/05/06).
38 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, V, EOAB: Se for preso, ficará em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Atenção!!!! Em todas as hipóteses em que o advogado deva ser preso, pelo cometimento de crimes comuns, inclusive os não relacionados ao exercício da profissão.
39 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, V, EOAB: Por maioria foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante no dispositivo supra ( ADI 1.127- 8, STF, maio de 2006). Sala de Estado Maior não se confunde com prisão especial, para discipliná-la há lei especial – Lei 8.906/94 ( STF, Min. Celso de Mello, Rcl. 6.158-2/2008).
40 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: É firme a jurisprudência do STF no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com características daquela prevista no art. 7º, inciso V, da lei 8.906/94 ( LÔBO, 2009, p. 68.)
41 - SALA DE ESTADO MAIOR? Informativo 596 do STF: (...) A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal. (...)
42 - SALA DE ESTADO MAIOR? Informativo 596 do STF: (continuação) (...)Acrescentou que, segundo decidido naquela reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Brasília, 16 a 20 de agosto de 2010 - Nº 596.
43 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, VI, alíneas a-d, EOAB: Direito ao ingresso em órgãos judiciários e locais públicos - “Livre acesso” aos locais onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional; • Salas de sessões dos tribunais; • Salas de audiências judiciais; • Cartórios, delegacias e prisões; • Reunião ou assembleia (procuração com poderes especiais).
44 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, VII e VIII, EOAB: reforçam a independência do advogado e a inexistência de vínculo hierárquico, desde que observadas as regras legais e éticas de convivência profissional reciprocamente respeitosa. • Permanecer sentado ou em pé; • Dirigir-se diretamente a magistrados.
45 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: ATENÇÃO!!!!! O inciso IX foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADI 1.127-8 e 1.105-7 (26-05-2006) sob o argumento de que iniciado o julgamento pela manifestação do voto do relator, não poderá ser interrompido;
46 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Informativo 427, STF: “Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (...), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente”.
47 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, X, EOAB: uso palavra oral para esclarecimentos e reclamações – a intervenção extraordinária (dever de diligência). • Usar a palavra pela ordem; • Replicar.
48 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, XI e XII, EOAB: direito à reclamação e a ausência de forma específica para seu exercício profissional, podendo fazê-lo sentado ou em pé. • Em juízo, tribunal, órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou Poder Judiciário.
49 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: Art. 7º, XIII ao XV, EOAB: acesso aos autos de processos judiciais ou administrativos findos ou em andamento. • Direito de vista (pressupõe procuração) • Direito de exame (prerrogativa de todos os advogados) • Direito de retirada de autos findos
50 - AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA: O que significa direito de vista? O advogado tem direito de vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Trata-se da abertura de uma oportunidade ativa para que a parte se manifeste no processo, tomando conhecimento, pedindo, impugnando etc (SOUZA; COLNAGO, 2010, p. 36).