380 likes | 611 Views
Sistemas Processuais Penais – inquisitivo, acusatório e misto Brasil – acusatório : características – distinção de funções, contraditório e publicidade Princípio – inércia da jurisdição – banidos os procedimentos judicialiformes. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA. Mitigações ao sistema acusatório
E N D
Sistemas Processuais Penais – inquisitivo, acusatório e misto Brasil – acusatório : características – distinção de funções, contraditório e publicidade Princípio – inércia da jurisdição – banidos os procedimentos judicialiformes NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Mitigações ao sistema acusatório • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: • I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípios - recorteterminológico: diferentesacepçõesdapalavra • Início -fundamento • Mandamento nuclear • Mandado de otimização NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio da dignidade da pessoa humana • Na jurisprudência do STF é reforço argumentativo: • Para impedir a execução provisória HC 91676 / RJ • Para impedir que sem justificativa o réu fique algemado em Plenário de Júri - HC 91952 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Para garantiraoextraditando LP • A prisão é medida excepcional • não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos • Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPE´s. HC 91657 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Não se presta: • para evitar perda de dias julgados remidos • O Pleno do STF reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio do devidoprocesso legal -"dueprocessoflaw“ • HC 94016 / SP • (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); • (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; • (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); • (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex postfacto"; • (f) direito à igualdade entre as partes; • (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
h) direito ao benefício da gratuidade; • (i) direito à observância do princípio do juiz natural; • (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e • (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio do Contraditório • E cautelares – 312, 125 etc... • HC 90485 / SP • Diligências para identificação e apreensão de bens. Proveito de infração penal. Ciência prévia do paciente. Inadmissibilidade. Risco de frustração das diligências. Caso de contraditório diferido, retardado ou postergado, mediante embargos ou agravo. Garantia de exercício pleno do direito de defesa. Ilegalidade inexistente NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Denúncia apta • Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente. HC 90201 / RO - NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Súmula 707 CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Já utilizado para anular processo em que se inverteu as sustentações orais • No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento. HC 87926 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Ampla defesa • Súmula 523 • NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Réu procurado no endereço fornecido na fase policial e não encontrado. Certidão negativa do oficial de justiça. Fé pública. Citação por edital. Ausência de nulidade. Defesa prévia e alegações finais apresentadas por defensora dativa. Defesa formulada de forma sucinta. Não demonstração de prejuízo. Ausência de nulidade. Súmula 523 do STF. HC 81160 / PR NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
- A falta de intimação dos advogados constituídos para a sessão de julgamento da Extradição é causa de nulidade, quando implica prejuízo à defesa. Precedentes. Súmula 523 desta Corte • Ext 1068 QO / AT 08/05/2008 • Órgão Julgador: Tribunal Pleno NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio da Presunção de inocência, não culpabilidade ou estado de inocência. • consequências • Ônus da prova – 156 do CPP • Avaliação da prova – in dubio pro reo • Execução provisória da condenação – Súmula 716 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Outras consequências – conceito de “maus antecedentes” • 118, I – regressão – “praticar fato definido como crime doloso”... • 89 § 3º. – revogação do benefício da suspensão condicional se vier a ser processado por outro crime • Possibilidade da expedição de mandado de prisão para apelar – súmula do 267 do STJ e posição do STF NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio do duplo grau de jurisdição • Fundamento – PSJCR e CF (organização do PJ e previsão de recursos) • Antigos 594 e 408 §2º. • Súmula 347 do STJ • Mantido 595 e posição do STF- PENA DE DESERÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HC 85369 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Juiz natural – incisos LIII e XXXVII do artigo 5º • 704 do STF – ainda vige:Denunciados com direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo e o STJ. Feito da competência do STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial instituída no interesse público do bom exercício da função. Irrenunciabilidade. Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais alta Corte. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Especialização de vara por resolução • TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HC 94188 / SC NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Promotor Natural • HC 67759 / RJ - 06/08/1992 • Órgão Julgador: Tribunal Pleno • O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositiolegislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
1ª. Turma • Afirmado como garantia no voto condutor do hc 92855/ CE citando o mesmo precedente – voto do Min. Celso de Mello- HC 67.759, • Também HC 92663 / GO – GOIÁS NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Promotor natural – 2ª. turma • O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno): HC 90277 / DF; 84.468/ES. • Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Verdade real • ...interrogatório configura instrumento do Juízo, para que se estabeleça um contato pessoal entre julgador e acusado, tudo em busca da verdade real. HC 84858 / RJ – • ...eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real... HC 94592 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Vedação da prova ilícita • Não são admissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos • E ilicitude por derivação – o novo 157 do CPP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípio da identidade física do juiz • 399 § 2º. Com redação da 11719/08 • Princípio da individualização da pena • HC 82959/sp NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípios pertinentes a ação penal • Obrigatoriedade/ indisponibilidade/ oficialidade/ oficiosidade • oportunidade/ disponibilidade/ indivisibilidade • Intranscendência NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípios pertinentes as nulidades • Prejuízo – pas de nullitésansgrief, artigo 563 do Código de Processo Penal • "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155, • Interesse • Instrumentalidade das formas NÃO ESCREVER NESTA ÁREA
Princípios pertinentes aos recursos • Voluntariedade – e 574 do CPP • Tempestividade • Fungibilidade • Nonreformatio in pejus e Nonreformatio in pejus indireta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA