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Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90 www.nilson.pro.br. ECA. Direitos fundamentais: Art. 7 a 24 e art. 53 a 73 Família natural e colocação em família substituta: Art. 25 a 52 Normas de prevenção: Art. 70 a 85 Políticas de atendimento: Arts . 86 a 97

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Estatuto da Criança e do Adolescente

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Presentation Transcript


  1. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90 www.nilson.pro.br

  2. ECA • Direitos fundamentais: Art. 7 a 24 e art. 53 a 73 • Família natural e colocação em família substituta: Art. 25 a 52 • Normas de prevenção: Art. 70 a 85 • Políticas de atendimento: Arts. 86 a 97 • Medidas de proteção: Art. 98 a 101 • Ato infracional: Art. 102 a 128 • Medidas aplicáveis aos pais: Art. 129 a 130 • Conselho Tutelar: Art. 131 a 140 • Procedimentos na Justiça da Infância e Juventude: Art. 141 a 224 • Crimes: Art. 225 a 244-A • Infrações administrativas: Arts 245 a 258 • Disposições gerais: 259 a 263 www.nilson.pro.br

  3. Constituição Federal • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. www.nilson.pro.br

  4. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. www.nilson.pro.br

  5. FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências • Considera-se criança, para os efeitos das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até • a) doze anos de idade incompletos. • b) doze anos de idade completos. • c) treze anos de idade incompletos. • d) treze anos de idade completos. • e) quatorze anos de idade incompletos. www.nilson.pro.br

  6. FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências • Considera-se criança, para os efeitos das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até • a) doze anos de idade incompletos. • b) doze anos de idade completos. • c) treze anos de idade incompletos. • d) treze anos de idade completos. • e) quatorze anos de idade incompletos. www.nilson.pro.br

  7. Doutrina da Proteção Integral • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente www.nilson.pro.br

  8. Doutrina da Proteção Integral • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente • Princípio da prioridade absoluta www.nilson.pro.br

  9. Doutrina da Proteção Integral • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente • Princípio da prioridade absoluta • Princípio da co-responsabilidade www.nilson.pro.br

  10. Doutrina da Proteção Integral • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente • Princípio da prioridade absoluta • Princípio da co-responsabilidade • Princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento www.nilson.pro.br

  11. STJ – PRINCÍPIOS PARA INTERPRETAÇÃO DO ECA • “1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. • 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. www.nilson.pro.br

  12. STJ – PRINCÍPIOS PARA INTERPRETAÇÃO DO ECA • 3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º). • (REsp 1199587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 12/11/2010) www.nilson.pro.br

  13. CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça • A respeito do direito da criança e do adolescente, assinale: (certo / errado) • ( ) Com o advento da CF, o dever de cuidado e proteção a toda e qualquer criança e adolescente passou a ser um dever exclusivo do Estado. • ( ) O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente pode ser compreendido como a forma adequada de permitir que a criança e o adolescente possam se desenvolver com dignidade, concretizando, portanto, os seus direitos fundamentais. www.nilson.pro.br

  14. CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça • A respeito do direito da criança e do adolescente, assinale: • (ERRADO) Com o advento da CF, o dever de cuidado e proteção a toda e qualquer criança e adolescente passou a ser um dever exclusivo do Estado. • (CERTO) O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente pode ser compreendido como a forma adequada de permitir que a criança e o adolescente possam se desenvolver com dignidade, concretizando, portanto, os seus direitos fundamentais. www.nilson.pro.br

  15. CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia • (certo / errado) • ( ) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF. www.nilson.pro.br

  16. CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia • (CERTO) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF. www.nilson.pro.br

  17. ENTRE 18 E 21 ANOS • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. • Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. www.nilson.pro.br

  18. stj • EMENTA: HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 157, § 2º, I e II, CP. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5o, DO ECA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos. II - O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida mais branda do que a internação. www.nilson.pro.br

  19. III - O cumprimento de medida sócio-educativa para além dos dezoito anos de idade atende aos objetivos do legislador, que são, basicamente, os de preservar a dignidade do menor infrator e promover a sua reinserção no convívio social. IV - Ordem denegada.(HC 91492, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-05 PP-00876 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 508-514) www.nilson.pro.br

  20. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio, foi submetido, após o devido processo legal, à medida socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então, pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à situação de seu cliente. www.nilson.pro.br

  21. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens que se seguem. • ( ) Está certo o entendimento do advogado de João, visto que o novo Código Civil, ao reduzir a maioridade civil para 18 anos de idade, afetou o limite de idade para a aplicação dos institutos do ECA no que diz respeito às medidas socioeducativas. • ( ) Aplica-se ao caso o princípio da especialidade, sendo as regras gerais do ECA revogadas em razão das normas específicas do novo Código Civil. www.nilson.pro.br

  22. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • ( ) Como a proteção integral da criança ou adolescente é garantida apenas aos indivíduos menores de idade, João, ao ter completado 18 anos, deixou de estar incluído no rol de proteção do ECA. www.nilson.pro.br

  23. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens que se seguem. • (ERRADO) Está certo o entendimento do advogado de João, visto que o novo Código Civil, ao reduzir a maioridade civil para 18 anos de idade, afetou o limite de idade para a aplicação dos institutos do ECA no que diz respeito às medidas socioeducativas. • (ERRADO) Aplica-se ao caso o princípio da especialidade, sendo as regras gerais do ECA revogadas em razão das normas específicas do novo Código Civil. www.nilson.pro.br

  24. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • (ERRADO) Como a proteção integral da criança ou adolescente é garantida apenas aos indivíduos menores de idade, João, ao ter completado 18 anos, deixou de estar incluído no rol de proteção do ECA. www.nilson.pro.br

  25. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • ( ) A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos. www.nilson.pro.br

  26. CESPE/PROMOTOR RORAIMA – JUNHO DE 2008 • (CERTA) A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos. www.nilson.pro.br

  27. CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça • Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta. • ( ) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. www.nilson.pro.br

  28. CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça • Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta. • (ERRADO) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. www.nilson.pro.br

  29. Constituição Federal • Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. www.nilson.pro.br

  30. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. www.nilson.pro.br

  31. Medidas protetivas • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: • I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; • II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; • III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; • IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; www.nilson.pro.br

  32. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; • VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; • VII - acolhimento institucional;  • VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  • IX - colocação em família substituta.  • § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. www.nilson.pro.br

  33. Ato infracional e medida sócio-educativa • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) www.nilson.pro.br

  34. Ato infracional • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. www.nilson.pro.br

  35. Ato infracional • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. • Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. www.nilson.pro.br

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  37. Outras expressões • ECA x Estatuto da Criança e Adolescente • Menor infrator x Adolescente em conflito com a lei www.nilson.pro.br

  38. Medidas sócio-educativas • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: • I - advertência; • II - obrigação de reparar o dano; • III - prestação de serviços à comunidade; • IV - liberdade assistida; • V - inserção em regime de semi-liberdade; • VI - internação em estabelecimento educacional; • VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. www.nilson.pro.br

  39. Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. www.nilson.pro.br

  40. Constituição Federal • Art. 5º, XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis; www.nilson.pro.br

  41. Medidas sócio-educativas Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; www.nilson.pro.br

  42. Advertência • Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. • Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. • Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. www.nilson.pro.br

  43. Medidas sócio-educativas Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) II - obrigação de reparar o dano; www.nilson.pro.br

  44. Da Obrigação de Reparar o Dano • Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. • Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. www.nilson.pro.br

  45. Medidas sócio-educativas Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) III - prestação de serviços à comunidade; www.nilson.pro.br

  46. Da Prestação de Serviços à Comunidade • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. • Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. www.nilson.pro.br

  47. Da Liberdade Assistida • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. • § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. • § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. www.nilson.pro.br

  48. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: • I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; • II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; • III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; • IV - apresentar relatório do caso. www.nilson.pro.br

  49. Medidas sócio-educativas Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) V - inserção em regime de semi-liberdade; www.nilson.pro.br

  50. Do Regime de Semi-liberdade • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. • § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. • § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. www.nilson.pro.br

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