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Incidente de Insanidade Mental

Incidente de Insanidade Mental. Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

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Incidente de Insanidade Mental

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Presentation Transcript


  1. Incidente de Insanidade Mental • Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. • Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

  2. CPP - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Incidente no CPP

  3. Insanidade

  4. Parecer-Dasp. Insanidade mental - Nexo de causalidade Não deve ser demitido o funcionário alienado mental, ainda quando haja dúvidas a respeito de qual seria seu estado psíquico à época em que cometeu a infração. Mediando, aliás, poucos meses entre a prática do ilícito e a constatação oficial da insanidade mental, é fácil presumir-se que já havia esta por ocasião daquela. Orientação Normativa-Dasp nº 37. Aposentadoria Unicamente na hipótese de comprovada alienação mental e, conseqüentemente, de inimputabilidade, o funcionário que tenha praticado infração disciplinar gravíssima poderá eximir-se da sanção expulsiva e obter aposentadoria por invalidez. Orientação Normativa-Dasp nº 7. Lesão aos cofres públicos Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos cofres públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da dívida para cobrança amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério Público, os elementos necessários a que intente a ação penal. Precedentes

  5. Suspensão do Processo Prazo Até recuperação Até o término do prazo prescricional Não há suspensão do prazo prescricional ( ausência de previsão legal) Insanidade no curso do PAD

  6. No Direito Penal: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Insanidade no Direito Penal

  7.   Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.         Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Dever de depor

  8. Qual o instrumento? Dever de depor? E se houver recusa no comparecimento? Testemunha sendo particular

  9. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:         I - expor os fatos conforme a verdade;         II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;         III - não agir de modo temerário;         IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Dever de comparecimento – lei 9784/99

  10. Início do prazo: Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:         I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;         II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;         III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.         § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Prescrição

  11. Parecer GQ 55 – vinculante – ciência da autoridade instauradora Nota 132 AGU de 23 de outubro de 2009 1. O parecer normativo desta Advocacia-Geral da União -PARECER N° GQ -55, adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 1995, nos limites da consulta dirime a questão relativa ao conflito intertemporal de leis quanto às infrações praticadas na vigência da Lei n° 1.711, de 1952, mas apuradas após a edição da Lei n° 8.112, de 1.990. 2. Referido parecer normativo não tratou da questão de qual autoridade deveria ter conhecimento da falta disciplinar para delimitar o marco inicial da contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar. Por essa razão, não houve seu descumprimento. 3. Com relação ao momento em que começa a contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar, com base no art. 142, § 1°, da Lei n° 8.112, de 1990, na doutrina e na jurisprudência, este começa a correr da data em que o fato se toma conhecido da Administração. A partir do conhecimento da irregularidade pela Administração, começa a fluir o prazo de prescrição da ação disciplinar, que se interrompe com a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar válidos. Sindicância investigativa ou processo administrativo disciplinar anulado não interrompem o curso desse prazo, que volta a ser contado por inteiro. Início do prazo prescricional

  12. Entendimento do Conselho Nacional de Justiça AO 1651 – aplicação analógica a lei 8112/90 Ciência da autoridade instauradora Não adianta o ato ser público como a sentença Início do prazo prescricional

  13. Interceptação telefônica Extrato da conta de telefone E-mail institucional Computador de trabalho Dados bancários Dados fiscais e demais informações patrimoniais Provas

  14. Lei 9.296/96 Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Interceptação telefônica

  15. “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal.” MS 13.501/DF. Rel. Felix Fischer Interceptação telefônica

  16. Procedimento: 1) Existência de inquérito policial ou ação penal; 2) Solicitação da Comissão à PRU ou à Procuradoria da autarquia; 3) Petição ao juiz competente; 4) Compartilhamento das provas do inquérito; 5) Dar vistas ao acusado. Interceptação telefônica

  17. O telefone pertence à Administração Não existe sigilo sobre os dados da conta Inexiste acesso ao conteúdo das ligações Possibilidade de acesso às contas do telefone celular e fixo Extrato de conta telefônica

  18. Inviolabilidade? Desnecessidade de autorização judicial quando existirem indícios de cometimento de irregularidade Ferramenta de trabalho de propriedade da Administração Particular: inviolável, pois se insere no conceito de intimidade E-mail institucional

  19. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. (...) Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (...) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida (...) TST, Recurso de Revista nº 613/2000-013-10-00 E-mail institucional

  20. Não é inviolável O computador é ferramenta de trabalho e pertence à Administração Necessidade de existirem indícios que justifiquem tal diligência Acesso ao computador funcional

  21. Lei Complementar n° 105/2001 “Art. 3o (...)   § 1oDependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso Dados bancários

  22. Dados sigilosos Solicitação independe de ação judicial CTN – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 198. (...)         § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:         II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dados fiscais

  23. FIM

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