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Tópico I – Direito Constitucional

Tópico I – Direito Constitucional 1 - Natureza – o direito constitucional integra o ramo do direito público. 2 – CONCEITO - Direito Constitucional é o ramo do Direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (José Afonso da Silva).

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Tópico I – Direito Constitucional

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  1. Tópico I – Direito Constitucional 1 - Natureza – o direito constitucional integra o ramo do direito público. 2 – CONCEITO - Direito Constitucional é o ramo do Direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (José Afonso da Silva). 3 – ORIGEM E EVOLUÇÃO - a limitação da autoridade governativa, através, principalmente, da separação dos poderes e da declaração dos direitos. 4 – POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS - os demais ramos do direito público como todo o direito privado se acham em posição de inferioridade e sujeição.

  2. 5 – relação com os demais ramos do direito e ciências sociais em geral – Direito administrativo : o ramo mais próximo do direito constitucional, art. 37; Direito Penal, art. 5º, XXXIX, XLVII, LVII ; Direito Processual – Civil – XXXIV ,LXIX, LXXIV – Penal – LXI, LXVIII; Direito do Trabalho, art. 7º - art. 9º; Direito Financeiro e Tributário , art. 145; Direito Internacional , art. 4º; Direito Privado – Civil e Comercial - art. 5º, XXIII, art. 226, § 3º, § 6º, art. 227 § 6º ; Disciplinas não jurídicas, notadamente a Teoria Geral do Estado, a Economia, Filosofia, Sociologia, Política, etc. .

  3. Tópico II – CONSTITUIÇÃO 1 – Conceito – Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgão e limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. 2 – Classificação das Constituições I – quanto ao conteúdo : material (natureza das regras) ou formal. II – quanto à forma : escritas ou não escritas III – quanto ao modo de elaboração : dogmáticas ou históricas. IV – quanto à origem : populares ou outorgadas. V – quanto à estabilidade – rígidas, flexíveis, ou semi-rígidas.

  4. 3 – Objeto e conteúdo das constituições 4 – Elementos da Constituição I - elementos orgânicos . II - elementos limitativos III - elementos sócio-ideológicos . IV - elementos de estabilização constitucional . V - elementos formais de aplicabilidade – § 1º do art. 5º. 5 – Supremacia da Constituição – (relacionamento com a rigidez). 6 – Poder Constituinte (fundamento lógico) I – originário II – derivado

  5. 7 – Reforma da Constituição – é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio da atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas na própria constituição para o exercício do poder reformador. 7.1 – Sistema brasileiro de reforma – emenda, art. 60, I, II e III; revisão , art. 3º do ADCT. 7.2. – Limitações ao poder de reforma - circunstanciais § 1º do art. 60; materiais, § 4º do art. 60, fls. 48. 8 – Bibliografia SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo – Revista dos Tribunais – 6ª Edição, 2ª Tiragem. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional – Saraiva - 24ª Edição. BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional – Saraiva – 19ª Edição.

  6. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. • SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 44-166. • 1 – Eficácia social e EFICÁCIA jurídica. • 2– Normas constitucionais de eficácia plena. • CONCEITO “... aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”. (arts. 1º, 15, 17 § 4º, 28, 44 e seu parágrafo, 45, 46 § 1º, 76, 226 § 1º).

  7. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA CARACTERÍSTICAS – a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados”. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE – incidem diretamente e são de aplicabilidade imediata.

  8. 3 – Normas constitucionais de eficácia limitada CONCEITO – “aquelas que dependem de outras providências para que possam surtir os efeitos essenciais colimados pelo legislador constituinte”. Princípio institutivo – “aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei”. (arts. 18 § 2º, 33, 90 § 2º). impositivas (arts. 20, § 2º, 32 § 4º, 88, 90, § 2º), ou facultativas (arts. 22 parágrafo único, 125 § 3º, 25 § 3º).

  9. Princípio programático – “ ... aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado”. “As programáticas envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social. As de princípio institutivo têm conteúdo organizativo e regulativo de órgãos e entidades, respectivas atribuições e relações”. (Títulos VII e VIII).

  10. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. -         normas programática vinculadas ao princípio da legalidade (arts. 7 XX e XXVII, 216, § 3º); -         normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (tanto União quanto Estados e Municípios, arts. 21, IX, 211,, § 1º; -         normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (art. 170). EFICÁCIA DAS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.

  11. 4 – Normas constitucionais de eficácia contida. CONCEITO – “Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. EXEMPLOS – (legislação infraconstitucional, art. 5º, VIII e XIII ; por outras normas constitucionais, art. 14, § 4º, em relação ao caput; ou por conceitos como ordem pública, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico, perigo público iminente, segurança pública, segurança nacional, integridade nacional arts. 5º, XXIV e XXV, 91 e seu § 1º, III, e 34, I).

  12. NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. CARACTERÍSTICAS – natureza imperativa (positiva ou negativa), limitadoras do poder público, conferindo, em regra, direitos subjetivos a indivíduos e entidades (públicas ou privadas). As regras de contenção, são “regras e conceitos limitativos das situações jurídicas subjetivas de vantagem”. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE – aplicabilidade imediata e direta, sujeitas a contenção.

  13. APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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