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SISTEMA DE CONSÓRCIOS Uma Criação Brasileira

55 mil consorciados ativos. Setembro/ 1962 Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre amigos do País. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Uma Criação Brasileira. 1967. BRASIL ANOS 60. • Instalação da indústria automobilística. • Concentração de renda. 1979 - NOVOS PRODUTOS.

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SISTEMA DE CONSÓRCIOS Uma Criação Brasileira

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  1. 55 mil consorciados ativos Setembro/ 1962 Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre amigos do País. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Uma Criação Brasileira 1967 BRASIL ANOS 60 • Instalação da indústria automobilística • Concentração de renda 1979 - NOVOS PRODUTOS • Ausência de financiamento • Restrição da demanda por bens duráveis EURECA Após. pág.1

  2. 1981Ampliação da base territorial da APACESP deu origem ao Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios 1967 Surge a necessidade de se criar uma entidade que representasse, perante o poder público, os interesses das inúmeras empresas que despontavam por todo país. Em 20 de junho é criada a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Entidades Representativas INTERNACIONALIZAÇÃO AIACO (Junho de 1986) EUROPA 1984 ÁFRICA 1990 AMÉRICA LATINA 1983 Após. págs. 2 e 3

  3. Quando será que ele vai entender o funcionamento o rateio do reajuste de saldo de caixa? É tão simples! ABAC INFORMA Rateio do que? dirimir conflitos SISTEMA DE CONSÓRCIOS A ABAC e o Consumidor 1981 CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR MAIS DE 61 MIL ATENDIMENTOS REALIZADOS Após. pág. 3

  4. Dezembro de 1971, Lei nº 5.768 • Agosto de 1972, Decreto nº 70.951 obrigatoriedade de prévia autorização do Ministério da Fazenda equiparação a instituição financeira • Junho de 1986, Lei nº 7.492/86 competência da União para legislar • Outubro de 1988, Constituição Federal • Inciso XX do artigo 22 autorização normatização e fiscalização Banco Central • Março de 1991, Lei nº 8.177 • artigo 33 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Legislação HISTÓRICO DAS LEIS Após. pág. 3

  5. Vocês encontrarão cópias atualizadas das Circulares BC nºs 2.766/97 e 3.085/02 a partir da página 36 da apostila. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Legislação NORMAS ATUAIS • Constituição/ Autorização • – Circular nº 3.342/2007 • Capital Mínimo/Limite Operacional • – Circular nº 2.861/1999 • Constituição e Funcionamento de Grupos • – Circular nº 2.766/1997 • Prestação de Serviços aos consorciados • – Circular nº 3.085/2002 • Contabilidade Grupos e Administradora • – Circular nº 2.381/1993 e Carta-Circular nº 3.147/2004 Após. pág. 3

  6. Administradoras de Consórcios SISTEMA DE CONSÓRCIOS Enquadramento no SFN SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMPOSIÇÃO

  7. SC SISTEMA DE CONSÓRCIOS UM SISTEMA COOPERATIVADO SOCIALIZA O CONSUMO UM MECANISMO NÃO INFLACIONÁRIO POSSIBILITA A PROGRAMAÇÃO DA COMPRA E O DESENVOLVIMENTO PROGRAMADO DA INDÚSTRIA Após. pág. 4

  8. limite de alavancagem = saldo das operações passivas da adm. + saldo das disponibilidades de grupos ≤ 6 x patrimônio líquido ajustado Este quadro pode ser muito útil para você Patrimônio Líquido é a diferença entre os bens/direitos e as obrigações da empresa. Saldos das disponibilidades de grupos • todo valor arrecadado de consorciado (FC, FR, SG) • créditos não utilizados por contemplados • aplicações financeiras dos grupos e do contemplado SISTEMA DE CONSÓRCIOS Administradora PRESTADORA DE SERVIÇOS ENQUADRADA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA OBJETO SOCIAL EXCLUSIVO (MAIO DE 1996) AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CAPITAL INICIAL REALIZADO EM MOEDA CORRENTE  LIMITE DE ALAVANCAGEM Deste saldo podemos deduzir os recursos pendentes de recebimento Cobranças Judiciais Deste saldo podemos deduzir os valores relativos aos créditos pendentes de contemplação desde que aplicados no SELIC Devemos deduzir do PLA a participações no capital social de outra administradora Após. págs. 5 e 6

  9. Arti. 2º da Circular nº 2.336/93, o regulamento do consórcio deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos O contrato pode ser alterado? SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato - Natureza Jurídica Segundo o Desembargador do TJ do RJ, professor Sylvio Capanema, o contrato de consórcio é negócio jurídico plurilateral, dependendo sua formação do consenso de mais de duas vontades. Dele emergem obrigações para todas as partes envolvidas, sendo, ainda, oneroso e de execução continuada com nítido caráter coletivo. GRUPO contrato plurilateral CONSORCIADO ADMINISTRADORA Após. pág. 6 a 7

  10. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato • FORMA DE CONTRATAÇÃO • - CONTRATO POR ADESÃO • LEI Nº 8.078, art. 54 c/c • art.46 e o inc. I do art. 1º da Cir. BC n º 3.085/02 • MODALIDADE DE ADESÃO - GRUPO EM FORMAÇÃO(taxa de adesão + 1º prestação) - GRUPO JÁ FORMADO›Reposição de Cota(taxa de adesão + prestação do mês) ›Transferência de Cota(taxa de serviço) Após. pág. 6 a 8

  11. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato -Quem pode assinar o contrato de consorcio? O contrato de consórcio pode ser assinado por pessoa física ou jurídica: I - Pessoa física: aos 18 anos a pessoa adquire capacidade plena, podendo, pois, firmar contrato de consórcio. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes), devem estar assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato. Os menores de 16 anos serão representados. Neste caso, sequer assinam o contrato de adesão. II – Pessoa jurídica: neste caso, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade. Importante: O departamento jurídico da administradora sempre deverá ser consultado para analisar os casos considerados excepcionais. Após. pág. 9

  12. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato -O conteúdo de uma propaganda cria obrigações para a administradora de consórcios? De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade,suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Havendo choque entre a mensagem publicitária e o conteúdo escrito do contrato, prevalecerá aquilo que for mais benéfico ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. Após. pág. 9

  13. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato -O Banco Central limita o número de cotas a ser adquirida por consumidor? O Banco Central não fixa limite de cotas por consumidor em uma mesma administradora ou grupo de consórcio. Caberá à administradora avaliar os riscos financeiros que podem sobrevir da venda efetuada, seja em um mesmo grupo ou grupos diferenciados. Devemos sempre lembrar que a administradora é contratada para bem gerir os interesses do grupo em primeiro lugar e depois os do consorciado, individualmente falando. Após. pág. 9

  14. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo • SOCIEDADE DE FATO • PRAZO DE DURAÇÃO PREVIAMENTE DETERMINADO (liberado pela Cir. n º 2.821/98) • NÚMERO DE COTISTAS PREVIAMENTE DETERMINADO nº de cotistas = prazo do grupo X nº de contemplações mês • PRAZO DE 90 DIAS COM 70% DA COTAS PREENCHIDAS • CONSTITUÍDO NA DATA DA PRIMEIRA AGO, QUE SÓ PODERÁ SER REALIZADA APÓS 8 DIAS DA ÚLTIMA ADESÃO SE FORA DA ADM. • INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O INDIVIDUAL Após. pág. 10 a 11

  15. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo O prazo de duração previamente estabelecido no contrato pode ser alterado? Como já esclarecido anteriormente, o contrato de consórcio só poderá ser modificado por deliberação da AGE - Assembléia Geral Extraordinária dos consorciados. Portanto, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações, poderá a AGE deliberar sobre a dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período. A AGE se instalará com qualquer número de consorciados do grupo e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco, dos inadimplentes e dos contemplados. (cf.: inc. IV do art.3º c/c o inc. III do art. 26 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) Após. pág. 11 a 12

  16. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo • Pode um grupo ter mais de um prazo de duração estabelecido em seu contrato? • Vejamos um exemplo prático: Consorciado “A” adere a grupo que possui prazos diferenciados de duração de 24, 36 e 50 meses. O cotista opta, em sua adesão, pelo plano de 24 meses de duração. • Questões a serem resolvidas pela administradora: • Estaria o Consorciado “A” sujeito ao pagamento de reajuste do saldo de caixa (inc. I, do art.17 da Cir. nº 2.766/97) após transcorridos 24 meses de sua adesão, sendo ele um cotista não contemplado? • Transcorridos os 24 meses e não tendo sido contemplado, teria o Consorciado “A” direito a receber seu crédito independentemente de sorteio? • 3. Teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? • 4. Se desistente, teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo comum e fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? Após. pág. 11 a 12

  17. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Bens ou Serviços de Referência Podem ser referência de grupo de consórcio: bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira; bens imóveis; e serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagens aéreas e/ou pacotes turísticos. (cf.: art.2º do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) O GRUPO SÓ PODE SER FORMADO POR UM DOS SEQUINTES CONJUNTOS: • CONJUNTO I – VEÍCULOS AUTOMOTORES, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS; • CONJUNTO II – OUTROS BENS MÓVEIS DURÁVEIS, EXCETO OS DO CONJUNTO I; • CONJUNTO III – SERVIÇOS TURÍSTICOS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS; • CONJUNTO IV – BENS IMÓVEIS (TERRENO, CONSTRUÇÃO OU REFORMA). A ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas poderá ajuda-lo a classificar os bens especificados no Conjunto I. Após. pág. 12

  18. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Bens ou Serviços de Referência Se pela regra do BC, só coisa nova pode servir de referência em grupo de consórcio de bens móveis, como pode a administradora constituir grupos de veículo usados? De acordo com o estabelecido no §2º do art 2º do regulamento anexo à Cir. 2.766/97, redação dada pelo art. 9º da Cir. BC nº 2.861/99, é facultado à administradora constituir grupos referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos. Pode um grupo ter mais de um bem como referência? Pelas normas atuais estabelecidas pelo Banco Central, um grupo pode ter como referência mais de um tipo de bem, independentemente dos seus valores, desde que pertencentes a um dos conjuntos listados no art. 3º, inciso IX do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97. No entanto, cabe à administradora, como gestora dos interesses do grupo, estabelecer regras internas sobre a viabilidade financeira dos grupos por ela administrados. Após. pág. 12

  19. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Sistemática de Pagamento • SISTEMA CONTROLADO EM % DO BEM OU SERVIÇO • CRÉDITO E DÉBITO LIGADO AO % DO PREÇO DO BEM OU SERVIÇO (para imóvel – índice setorial) • DATA DE PAGAMENTO • CALENDÁRIO (artigo 15 da Cir. 2.766) Após. pág. 13

  20. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Sistemática de Pagamento Quais índices utilizados para atualizar os contratos de grupos referenciados em imóveis? Os mais comumente utilizados são: (i) CUB - Custo Unitário Básico, divulgado pelos SINDUSCON - Sindicatos da Indústria da Construção e o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção da Fundação Getúlio Vargas. Vale registrar que, em virtude de Leis publicadas na época do Plano Real, a atualização de contratos com prazo de duração superiores a 12 meses só pode ocorrer anualmente. Pode a administradora alterar as datas de vencimento das prestações já informadas em calendário previamente por ela distribuído? Entendemos que desde que justificada a mudança e informada em tempo hábil, poderá a administradora alterar as datas de vencimento das prestações informadas em calendário já distribuído. Tal mudança não pode causar prejuízo financeiro ao grupo. Após. pág. 13

  21. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária Os consorciados obrigam-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e a taxa de administração. A administradora poderá cobrar, ainda, fundo de reserva e seguro, desde que previsto contratualmente. PRESTAÇÃO MENSAL = PM FC TA FR TS FR e TS FACULTATIVOS Após. pág. 13

  22. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária FUNDO COMUM PERCENTUAL CONTRATADO 100% (Cobrança linear) = 100% 2% 50 MESES = R$16.000,00 2% R$320,00 Após. pág. 1 4

  23. Assim já é demais, será que ela pensa que eu não sei fazer conta? SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear sem taxa de adesão) = 10% 0,2% 50 MESES = R$16.000,00 0,2% R$32,00 Após. pág. 14

  24. Orientação técnica do BACEN sobre a possibilidade de se estabelecer a cobrança de taxa de adesão em contrato de consórcio: “Atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve estar previsto no contrato de adesão ”. www.bcb.gov.br Agora é o BC que pensa que eu não sei elaborar o contrato! Já o SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, assim esclarece: “A orientação é que o consumidor tome alguns cuidados antes da adesão: deve verificar se no contrato há identificação das partes contratantes, descrição do crédito, valor da taxa de adesão (média 2% a 4% do total do crédito),... ”. www.mj.gov.br SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear e taxa de adesão de 1%) Cláusula contratual que estabelece a taxa de administração a ser paga pelo cotista, problemas detectados pelo BC. Fica o cotista obrigado a pagar, a título de Taxa de Administração,10% (dez por cento) calculado sobre o valor do bem indicado na Cláusula nº YYY, sendo que na adesão ser-lhe-á cobrado 1% (um por cento) e a cada parcela mensal 0,18 % (dezenove décimos por cento). Erro mais comum: Taxa de Adm. total:10%Adesão:1%Taxa mensal:0,2% Após. pág. 14

  25. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária

  26. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária

  27. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária FUNDO DE RESERVA PERCENTUALCONTRATADO 5% (Cobrança linear) = 5% 50 MESES 0,1% = R$16.000,00 0,1% R$16,00 Após. pág. 15

  28. IMPORTANTE: caso a administradora estabeleça em contrato que o pagamento de seguro de vida, de quebra de garantia e seguro desemprego será deliberada na primeira assembléia do grupo, uma vez confirmada sua contração, tornar-se-á o seguro obrigatório para os consorciados que aderirem ao grupo em andamento. Tal fato deve ser observado no contrato de consórcio. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária CALCULANDO A PRESTAÇÃO AO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL PODERÁ SER ACRESCIDO TAXA DE SEGURO Após. pág. 15

  29. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES • CLÁSSICA • REAJUSTE ENTRE A LIBERAÇÃO DO BOLETO E AGO • (TA + FR) data do pagamento 18 de setembro assembléia 21 de setembro 10 de setembro 15 de setembro Valor pago R$ 368,00 Deveria ter pago R$ 404,80 % não recolhido = 0,2091 Aumento de 10% Valor do bem R$ 17.600,00 Emissão do boleto Valor do bem R$ 16.000,00 Diferença de prestação = (R$ 404,80 - R$ 368,00) X 100% = 0,2091% R$ 17.600,00 Este valor deverá ser compensado até a 2º prestação Após. pág. 16

  30. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária • REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA • - REAJUSTE ENTRE DUAS AGO’S ( só TA) • - REAJUSTE ENTRE A CONTEMPLAÇÃO E O • CANCELAMENTO DA MESMA ( só TA) 3ºdia útil 24 de setembro aumento de 10% 04 de outubro assembléia 21 de setembro Valor disponível para contemplação R$ 36.800,00 2 bens de R$ 16.000,00 Saldo de caixa R$ 4.800,00 Insuficiência de caixa de R$ 480,00 Deveria ter no caixa R$ 5.280,00 Rateio do reajuste = [(R$ 5.280,00 - R$ 4.800,00) : 100 cotistas] X 100% = 0,0273% + Ta do saldo de caixa R$ 17.600,00 Este valor deverá ser compensado até a 2º prestação Após. pág. 17

  31. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária São ainda passíveis de cobrança, desde que previstas no contrato de consórcio, as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: • despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas; • compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão; • entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento; • cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira; e • cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, entre outros. Após. pág. 18

  32. Ela acabou de informar que pode ser repassada a tarifa bancária, será que ela pensa que não prestei atenção??? Nem sempre as informações constantes do site do SINDEC podem nos ajudar a realizar o atendimento ao Consorciado. A cobrança de tarifa bancária é um destes casos. “Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco. Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.” www.mj.gov.br SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Pode a administradora repassar ao consorciado a tarifa bancária? A administradora, nos municípios em que mantiver dependência em funcionamento ou em que estiver representada por conveniada, deverá manter setor adequado para recebimento das prestações mensais dos seus consorciados. No entanto, a administradora poderá oferecer a estes a opção de recolhimento de suas prestações por intermédio da rede bancária, desde que faça constar do bloqueto de cobrança aviso de que o ônus da tarifa cobrada pelo serviço será de responsabilidade do consorciado. Tal valor deve ser recolhido diretamente ao banco recebedor do pagamento da prestação. Caso não mantenha setor adequado para recebimento das prestações mensais dos seus consorciados, não poderá debitar destes a tarifa bancária. (cf.: art. 7º da Circular BC nº 2.332/93) Após. pág. 19

  33. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Pode a administradora repassar o valor cobrado pelo SNG - Sistema Nacional de Gravames pela inclusão e baixa da alienação de veículos automotores? Desde que prevista tal cobrança no contrato de consórcio, poderá a administradora repassar os valores estabelecidos pelo SNG para a inclusão de gravame. A regra constante da Resolução BC nº 2.303, de 25.07.96, proíbe à administradora a cobrança pela expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza. Esclarecemos que a aplicação de referida resolução pode ser contestada, uma vez que dela não consta referência ao artigo 33 da Lei 8.177/91. Vale registrar que pelas regras estabelecidas na Resolução Contran nº 124, de 14.02.01, após a quitação do financiamento (consórcio é autofinanciamento) o credor fiduciário deve liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) possa ser emitido sem o registro do gravame. A baixa pode ser feita eletronicamente, mediante sistema compatível com os dos órgãos de trânsito, sob as expensas das empresas credoras. Após. pág. 18

  34. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Documento de Cobrança • INFORMAÇÕES • FUNDO COMUM • FUNDO DE RESERVA • TAXA DE ADMINISTRAÇÃO • PRÊMIO DE SEGURO • DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO • REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA • MULTA E JUROS MORATÓRIOS • VALOR TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO • PREÇO DO BEM OU SERVIÇO E • VALOR DE CRÉDITO NA DATA-BASE DA ASSEMBLÉIA • (cf.: art.14 da Circular Bacen nº 2.381, de 18/11/93) • DOCUMENTOS REMETIDOS • Última Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos • Demonstrativo Individual do Consorciado Após. pág. 18 a 19

  35. Orientação técnica do SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor sobre a quitação total ou parcial do saldo devedor em contrato de consórcio: “Na quitação do saldo devedor do consórcio não se aplicam as disposições do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, tendo em vista que essa disposição é para financiamentos e outorga de crédito, o que não é o caso do sistema de consórcio. Para esse caso, o consumidor deve verificar o que estabelece o contrato de adesão”. www.mj.gov.br SISTEMA DE CONSÓRCIOS Adiantamento de Prestações • FORMA DIRETA - PREVISÃOCONTRATUAL • FORMA INDIRETA - LANCE VENCEDOR - DIFERENÇA DE CRÉDITO - DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO • LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR A quitação só será dada ao consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, com a conseqüente liberação das garantias. Após. pág. 19 a 20

  36. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Atraso ou Falta de Pagamento CONSEQÜÊNCIAS DO ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO • CONSORCIADO CONTEMPLADO OU NÃO • Impossibilidade de voto em assembléias • Multa de 2% e juros de 1% sobre parcelas • CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO • Não participação do sorteio e lance • Exclusão do grupo • Cláusula penal • CONSORCIADO CONTEMPLADO • Créditos não utilizados: - abatimento de pm + juros e multa ou - cancelamento da contemplação • Crédito já utilizado: medidas judiciais Após. pág. 20

  37. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Pode a administradora repassar ao consorciado devedor os honorários advocatícios? • Questão polemica, porém, entendemos ser possível a cobrança dos honorários, seja a cobrança extrajudicial ou judicial, a saber: • Cobrança extrajudicial: possível se contratado advogado externo. • Alertamos para disposto no, item 9º da Portaria nº 04 de 1998 da Secretaria de Direito Econômico, que entende ser abusiva cláusula que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tais honorários sem que haja o ajuizamento de ação. ( multa por desacato – art 22 do Dec. nº 2.181/97) • Cobrança judicial: após aprendido o bem, o cotista devedor poderá pagar a divida, sendo devido, ainda, as despesas de cobrança e os honorários. • Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. ( art. 26 do CPC c/c o §2º do art. 3º do Dec.Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 10.931/04) • Debitar ao grupo os honorários: não entendemos possível responsabilizar o grupo pelo pagamento de honorários. Esta questão não consta da após.

  38. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária O não recebimento do boleto bancário exime o consorciado do pagamento? Vejamos as informações constantes do site do SINDEC sobre este assunto. • “O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor.” • Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: • "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". Esta questão não consta da após.

  39. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Um consorciado teve sua cota cancelada por falta de pagamento. Após 6 meses postula reativação, pode a administradora aceitar tal proposta? Resposta: Claro que pode, desde que efetue o pagamento das prestações em atraso com as devidas correções (valor atualizado mais juros e multa). O consorciado poderá acertar com a administradora a melhor forma de pagamento (acordo deverá ser elaborado por escrito). Complemento: A administradora só poderá aceitar o acordo, caso tenha no grupo cotas vagas ou de reposição, caso contrario, poderá ela estar alterando o número máximo de cotistas estabelecido em contrato. Esta questão não consta da após.

  40. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais • ORDINÁRIAS • - CONTEMPLAÇÕES; • - PRESTAÇÃO DE CONTAS; • CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO; • QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES. • Nas assembléias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado (registrar na ata a disponibilidade dos docs.): • cópia do último Balancete Patrimonial da Administradora, bem como daDemonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao BC; • a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, referente ao período compreendido entre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora; e • relação completa, com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam, ou documento em que esteja formalizada a discordância do cotista com a divulgação dessas informações. Após. pág. 21

  41. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais NA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO, A ADMINISTRADORA DEVERÁ: (registrara em ata) • Comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% das cotas do grupo; • Promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos, com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas; • Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; e • Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. Após. pág. 21

  42. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais • EXTRAORDINÁRIAS • Substituição da Administradora; • Fusão de Grupos de Consórcios; • Dilação do Prazo de Duração do Grupo; • Dissolução do Grupo; • Substituição do Bem Referenciado no Contrato. IMPORTANTE:Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as letras “c”, “d” e “e”, só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do grupo. IMPORTANTE:Nas AGE, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a administradora somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento. Após. pág. 22

  43. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Substituição do Bem • BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO • CONVOCAÇÃO DE AGE: VOTOS COMPUTADOS DOS COTISTAS NÃO CONTEMPLADOS • BEM DE REFERÊNCIA = R$ 16.000,00 - VALOR DA CATEGORIA = R$ 18.400,00 • 50 MESES  (PM = R$ 16.000,00 X 2,3% ) PM = R$ 368,00 • N° PRESTAÇÕES PAGAS = 7  ( R$ 368,00 x 7= R$ 2.576,00) • Nº DE PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS=43 • NOVO BEM DE REFERÊNCIA=R$ 17.600,00- VALOR DA CATEGORIA = R$ 20.240,00 • PM do novo bem (R$ 17.600,00 X 2,3%) PM = R$ 404,80 • R$ 404,80 X 7 = R$ 2.833,60 valor que deveria ter sido pago 10% • REFLEXOS NAS PRESTAÇÃO FUTURAS • CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO • %PM ={[(R$ 2.833,60 – R$ 2.576,00) : R$ 17.600,00] : 43} x100=0,0340% • %PM = 0,0340% + 2,3% = 2,334% • PM = R$ 17.600,00 X 2,334% = R$ 410,78 • CONSORCIADO CONTEMPLADO • % DE AMORTIZAÇÃO SERÁ MANTIDO = 2,3% PM = R$ 368,00 • (não será afetado pela mudança do bem) Após. pág. 22

  44. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação • DIREITO DE UTILIZAR O CRÉDITO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RECURSOS NO FUNDO COMUM • - Só o consorciado adimplente pode participar da contemplação.(o SINDEC poderá ajudar você a esclarecer a insuficiência de caixa) • MODALIDADES (regras devem constar do contrato): • - SORTEIO (Globo Giratório, Extração da Loteria Federal) • - LANCE • CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO • Permitido – para grupos formados até a publicação da Cir. nº 2.659/96; • Não permitido – para grupos formados a partir da publicação da Cir. nº 2.659/96 até a publicação da Cir. n º 3.084/02; • Permitido – para grupos formados após a entrada em vigor da Cir. n º 3.084/02. Após. pág. 23 a 25

  45. FC = 100% = R$ 16.000,00 • TA = 10% = R$ 1.600,00 • FR = 5% = R$ 800,00 Ex.: VALOR DA CATEGORIA = R$ 18.400,00 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação por Lance • MODALIDADES DE LANCE: ­ Lance em espécie ­ Lance embutido ­ Lance com recursos do saldo da conta vinculada ao FGTS LANCE = R$ 2.000,00 Decompondo o valor ofertado: FC = (R$ 2.000,00 x 100%) ÷ 115% = R$ 1.739,13 ~10,8695% TA = (R$ 2.000,00 X 10%) ÷ 115 = R$ 173,91 FR = (R$ 2.000,00 X 5%) ÷ 115% = R$ 86,96 IMPORTANTE: % referente ao Fundo Comum a ser amortizado = 10,8695% Após. pág. 23 a 24

  46. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação por Lance IMPORTANTE Independentemente do critério utilizado, o % a ser amortizado, referente ao Fundo Comum, será de 10,8695% para todos os cotistas. R$ 16.000,00 crédito liberado R$ 14.000,00 valor liquido Disponível para uso R$ 16.000,00 • LANCE EM ESPÉCIE • Crédito = ao da • data da Assembléia R$ 2.000,00 (o cotista tem o dinheiro) R$ 14.000,00 crédito liberado • LANCE EMBUTIDO • Crédito = ao da • data da Assembléia • menos o valor do lance Disponível para uso R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 valor liquido R$ 2.000,00 (o cotista toma emprestado do grupo) R$ 14.000,00 crédito liberado R$ 14.000,00 valor liquido • LANCE com FGTS • Crédito = ao da • data da Assembléia • menos o valor do lance Disponível para uso R$ 16.000,00 R$ 2.000,00 (o cotista utiliza os recurso do FGTS) Após. pág. 23 a 24

  47. LIBERDADE DE ESCOLHA • GARANTIAS - ALIENAÇÃO; - HIPOTECÁRIA; - SEGURO DE QUEBRA; - GARANTIAS COMPLEMENTARES. - MOMENTO; - dentre as categorias do contrato, - quando utilizado FGTS, restrita às regras do Fundo Curador - ESPÉCIE: • PREÇO; - LOCAL. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço • LIBERAÇÃO ATÉ O 3º DIA • ÚTIL DA CONTEMPLAÇÃO • (Rentabilidade financeira desde essa data) nota promissória, fiança... Após. pág. 25 a 26

  48. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço Pode o consorciado solicitar à administradora que o exclua dos sorteios? A norma vigente não disciplina essa questão, todavia recomenda-se o estabelecimento de regra contratual que discipline o procedimento. Por exemplo: “É facultado ao consorciado adimplente solicitar a exclusão de sua cota do sorteio mensal, desde que o faça formalmente, com ___ dias de antecedência da AGO, ficando, porém, obrigado a concorrer e aceitar a contemplação, caso inexista consorciados interessados e/ou aptos de concorrer ao respectivo sorteio”. A recomendação acima se deve ao fato que o procedimento em questão pode prejudicar o grupo, caso ocorra aumento do bem durante o lapso de tempo que porventura inexistam consorciados aptos à contemplação. Caso isso ocorra, o grupo suportará tal aumento e não somente àqueles que não tinham interesse na contemplação. Embora pareça pouco provável que inexistam consorciados interessados na contemplação, tal fato pode realmente ocorrer. Para ilustrar, reproduzimos abaixo, questionamento de administradora: “Existem grupos que, estando nas suas últimas assembléias de contemplações encontram dificuldades em contemplar por não possuírem cotas aptas, pois todas as cotas não contempladas estão com parcelas em atraso e/ou solicitaram a exclusão da participação do sorteio. Entendemos que essa situação possa prejudicar o grupo, caso ocorra alta de preço de bem e para tanto solicitamos vosso parecer...”. Após. pág. 27

  49. SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço Pode a administradora negar a liberação do crédito ao consorciado contemplado, em virtude da não aprovação das garantias apresentadas? Como gestora dos interesses do grupo, a administradora poderá não aprovar as garantias apresentadas pelo cotista, nesse caso deverá ela fundamentar a sua negativa. Vale registrar que a não aprovação das garantias não implica no cancelamento da contemplação, que só ocorrerá com a inadimplência do cotista contemplado. (artigo 3º, inc. IX do regulamento anexo à Circular 2.766/1997, redação mantida pela Cir. nº 3.084/02) Poderia a administradora aceitar outro tipo de garantia que não a hipoteca ou a alienação do próprio bem adquirido com o crédito liberado após a contemplação? Para utilizar o crédito, o consorciado que tenha saldo devedor para com o grupo e a administradora deverá apresentar garantias compatíveis com o referido saldo devedor para salvaguardar a saúde financeira do grupo e da própria administradora. Logo, caberá à administradora, como gestora do grupo, analisar, além da natureza da garantia apresentada, a situação econômico-financeira do cotista e principalmente a qualidade e segurança da mesma. Após. pág. 27

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