1 / 28

IRPJ e CSLL Lucro Presumido

IRPJ e CSLL Lucro Presumido. IRPJ E CSLL: REGIMES TRIBUTÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO LUCRO REAL. Competência. IRPJ: CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; CSSL:

Download Presentation

IRPJ e CSLL Lucro Presumido

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. IRPJ e CSLLLucro Presumido Prof. Carlos Alberto Pereira

  2. IRPJ E CSLL: REGIMES TRIBUTÁRIOS • LUCRO PRESUMIDO • LUCRO ARBITRADO • LUCRO REAL Prof. Carlos Alberto Pereira

  3. Competência IRPJ: • CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; CSSL: • CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...) Prof. Carlos Alberto Pereira

  4. LUCRO PRESUMIDO - CONCEITO É uma forma de pagamento do IRPJ e da CSLL, cujo lucro, sobre o qual serão calculados o IRPJ e a CSLL, é apurado por presunção, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da receita bruta. Prof. Carlos Alberto Pereira

  5. LUCRO PRESUMIDO – Periodicidade de Apuração A apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Prof. Carlos Alberto Pereira

  6. LUCRO PRESUMIDO – MOMENTO DA OPÇÃO A opção é considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração. Prof. Carlos Alberto Pereira

  7. Lucro Presumido – PJs que podem optar a) aquelas que no ano-calendário anterior tiveram receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não superou R$ 48.000.000,00; b) aquelas que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. Prof. Carlos Alberto Pereira

  8. Lucro Presumido – PJs que podem optar c) as demais PJs, observado o limite de receita bruta, poderão exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive: • c.1)- sociedades civis de profissão regulamentada; • c.2)- que exploram atividade rural; • c.3)- sociedade por ações, de capital aberto; • c.4)- que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; • c.5)- que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; • c.6)- constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; • c.7)- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior; • c.8)- que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos. • c.9) corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios. Prof. Carlos Alberto Pereira

  9. Lucro Presumido – PJs que podem optar NOTA: Com exceção das Instituições Financeiras e equiparadas, das empresas de factoring e das que explorem atividades imobiliárias (Lei nº 9.964/2000, art. 4º), as demais PJs obrigadas ao lucro real poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (Lei nº 9964/2000, art. 4º). Prof. Carlos Alberto Pereira

  10. PJ IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO As seguintes PJs, por determinação legal (Lei nº 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real: I - instituições financeiras em geral; II - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; III - que queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; IV - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa; V - que explorem as atividades de factoring. VI – cuja receita bruta total do ano-calendário anterior foi superior a R$ 48.000.000,00 Prof. Carlos Alberto Pereira

  11. LUCRO PRESUMIDO: Receita Bruta Total para efeito de limite Para efeito de verificação do limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados, acrescidos das demais receitas, como rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), ganhos de capital, receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, etc. (RIR/99, arts. 518, 519 e 521) Prof. Carlos Alberto Pereira

  12. LUCRO PRESUMIDO - Receita Bruta Total para efeito de limite Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (IPI e ICMS-Substituição Tributária) (RIR/99, art. 224, parágrafo único, c/c o art. 519). Prof. Carlos Alberto Pereira

  13. LUCRO PRESUMIDO: Receita Bruta Total no início de atividade Nos casos em que a PJ iniciou as atividades ou submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$ 4.000.000,00 pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total (Lei nº 9.718/98, art. 13). Prof. Carlos Alberto Pereira

  14. LUCRO PRESUMIDO: Excesso de Receita Bruta Quando a PJ ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida neste ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie. Prof. Carlos Alberto Pereira

  15. LUCRO PRESUMIDO: Apuração do IRPJ e CSLL A apuração da base de cálculo do lucro presumido, para o IRPJ e CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: 1) o valor resultante da aplicação dos percentuais: a) IRPJ: variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela PJ, sobre a receita bruta auferida nos trimestres civis de cada ano calendário; b) CSLL: b.1) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e das receitas financeiras das PJs que explorem atividades imobiliárias. b.2) 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) factoring. Prof. Carlos Alberto Pereira

  16. LUCRO PRESUMIDO: BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL 2) ao resultado obtido na forma do item 1 anterior deverão ser acrescidos: • os ganhos de capital; • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável); • as variações monetárias ativas e os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações • os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual se tenha submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que se tenha submetido ao lucro presumido ou arbitrado. Prof. Carlos Alberto Pereira

  17. Lucro Presumido: % aplicável s/ a receita financeira de atividade imobiliária A partir de 01.01.2006, deve ser acrescido à base de cálculo do imposto o percentual de 8% sobre a receita financeira das PJs que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e outras, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. Prof. Carlos Alberto Pereira

  18. Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira

  19. Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira

  20. Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira

  21. LUCRO PRESUMIDO: Alíquotas do IRPJ e da CSSL O IRPJ será calculado mediante a aplicação: • da alíquota normal de 15%, sobre o respectivo lucro presumido determinado no trimestre; • da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL será calculada mediante a aplicação da alíquota normal de 9%, sobre o respectivo lucro presumido determinado. Prof. Carlos Alberto Pereira

  22. LUCRO PRESUMIDO REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA: competência ou caixa MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO: balanço de abertura INCENTIVO FISCAL: do imposto apurado com base no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL: não há compensação de prejuízos fiscais no regime do lucro presumido. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: os lucros distribuídos ficam isentos do IR até o valor da Base de Cálculo do IRPJ, deduzido do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS Prof. Carlos Alberto Pereira

  23. Lucro Presumido: Bônus de adimplência fiscal As PJs submetidas à apuração do lucro real ou presumido, têm direito ao bônus de adimplência fiscal que: • Corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL determinada conforme o lucro presumido; • Será calculado em relação aos 4 trimestres de apuração e poderá ser deduzido da CSLL correspondente ao último trimestre; • Se tiver parcela que não possa ser aproveitada em determinado período, poderá sê-lo em períodos posteriores; • Deverá ser contabilizado : d.1) na aquisição do direito: a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados; d.2) na utilização: a débito de CSLL a Pagar e a crédito da conta de Ativo Circulante Prof. Carlos Alberto Pereira

  24. PJs que não têm direito ao Bônus de Adimplência Fiscal Não têm direito ao bônus a PJ que, nos últimos 5 anos-calendário, se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes hipóteses, com relação aos tributos administrados pela SRF: • Lançamento de ofício; • Débitos com exigibilidade suspensa; • Inscrição em dívida ativa; • Recolhimentos ou pagamentos em atraso; • Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. Prof. Carlos Alberto Pereira

  25. LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO IRPJ Prof. Carlos Alberto Pereira

  26. APURAÇÃO BASE CÁLCULO CSLL – LUCRO PRESUMIDO Prof. Carlos Alberto Pereira

  27. LUCRO PRESUMIDO: Pagamento O IRPJ e a CSLL apurados em cada trimestre deverão ser pagos da seguinte forma: • em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de sua apuração; • à opção da empresa, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, observando o seguinte: As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração; Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração . Prof. Carlos Alberto Pereira

  28. LUCRO PRESUMIDO: Legislação • CF/88 • DL 5.844/43 • Lei 5.172/66 • Decreto 1.598/77 • Lei 7.689/88 • Lei 8.981/95 • Lei 9.249/95 • Lei 9.430/96 • Lei 9.532/97 • Lei 9.779/99 Prof. Carlos Alberto Pereira

More Related