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Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil. Culpa genérica ou lato sensu. Responsabilidade com ou sem culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica (culpa lato sensu ), que engloba o dolo e a culpa estrito ( stricto sensu ).

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Presentation Transcript


  1. Responsabilidade Civil Culpa genérica ou lato sensu

  2. Responsabilidade com ou sem culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrito (strictosensu). Dolo constitui violação intencional do dever jurídico com o objeto de prejudicar outrem. Artigo 186 – ação ou omissão voluntária OBS.: Não se pode confundir o dolo da responsabilidade civil com o dolo como defeito do negócio jurídico, como o vício da vontade ou do consentimento.

  3. Dolo – responsabilidade civil Dolo – defeito do negócio/vício da vontade • Não está relacionado com o negócio jurídico, não gera qualquer anulabilidade; • Se eventualmente atingir um negócio, gera somente o dever de pagar perdas e danos, devendo ser tratado como dolo acidental (art. 146 do CC) • Está relacionado com um negócio jurídico, sendo a única causa da sua celebração (dolo essencial). • Sendo o dolo essencial ao ato, causará a sua anulabilidade, nos termos do artigo 171, III, do CC, desde que proposta ação no prazo de quatro anos (art. 178, II, do CC).

  4. Segundo o entendimento majoritário, a atual codificação adotou a teoria da causalidade, pela qual, conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, “somente considera como causadora do dano as condições por si só aptas a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre desta natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circusntância acidental, diz-se que a causa não era adequada” (Responsabilidade civil...2005,p. 386).

  5. Assim, no que se refere à indenização, esta deve ser fixada de acordo com o grau de culpa dos envolvidos (art. 944 e 945 do CC). Dessa forma, havendo dolo, por regra, deverá o agente pagar indenização integral, sem qualquer redução. O dolo, na verdade, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, pela qual o dolo equivale à culpa grave, vem do brocado latino culpa lata dolo aequiparatur, originário do Direito Romano, e com grande aplicação na atualidade.

  6. Para o Direito Civil não interessa o estudo da classificação do Direito Penal quanto ao dolo e, conseqüentemente, dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses casos, o agente deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser integral. O princípio da reparação integral dos danos pode ser retirado do art. 944, do CC e art. 6°, VI do CDC.

  7. CULPA ESTRITA OU CULPA STRITO SENSU A culpa pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta.

  8. Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Enquanto no dolo, o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a conseqüência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito.

  9. A culpa pode ser tida como desrespeito a um dever preexistente ou a violação a um dever jurídico. IMPRUDÊNCIA: falta de cuidado + ação (prevista no art. 186, CC). NEGLIGÊNCIA: falta de cuidado + omissão (art. 186, CC) IMPERÍCIA: falta de qualificação ou treinamento de um profissional para desempenhar uma determinada função (própria dos profissionais liberais, consta do art. 951, do CC, para os que atuam na área da saúde).

  10. Haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda, conforme determina o art. 333, I do CPC. Quanto à origem, a culpa pode ser classificada em culpa contratual e culpa aquiliana.

  11. Culpa contratual, está presente nos casos de desrespeito a uma norma contratual ou a um dever anexo relacionado com a boa-fé objetiva e que exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais. O DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA PODE GERAR A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL.

  12. A culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito. Quanto à atuação do agente, há culpa in comittendo e a in omittendo. A primeira é conceito relacionado com a imprudência, ou seja, com uma ação ou comissão. A segunda está alinhada à negligência, à omissão.

  13. Haverá culpa in comittendoquando um motorista bêbado e em alta velocidade causa um acidente. O médico que esquece gaze na barriga do paciente após uma cirurgia age em culpa in omittendo. Relativamente ao critério da análise pelo aplicador do direito a culpa pode ser in concreto (analisa-se a conduta de acordo com o caso concreto, o que é sempre recomendável, tendo em vista o sistema adotado pelo Código Civil de 2002).

  14. Na culpa in abstrato, leva-se em conta a pessoa natural comum, ou seja, o antigo critério do homem médio. Quanto à sua presunção (culpa in vigilando, in eligendo e in custodiendo). Culpa in vigilando – quebra do dever legal de vigilância (ex.: responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado) Culpa in eligendo – é a culpa decorrente da escolha ou elição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado. Arts. 932, cc.

  15. Culpa in custodiendo – a presunção da culpa decorre da falta de cuidado em se guardar uma coisa ou animal. Sérgio Cavalieri Filho ensina quanto á culpa in vigilandoe in eligendoque “essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o Código Civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal etc., e não responsabilidade com culpa presumida, como era o Código Civil de 1916”.

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