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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT. Engenheiro de Produção

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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT Engenheiro de Produção Sólida formação científica e profissional geral que o capacite a identificar, formular e solucionar problemas ligados às atividades de projeto, operação e gerenciamento do trabalho e de sistemas de produção de bens e / ou serviços, considerando seus aspectos humanos, econômicos, sociais e ambientais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

  2. CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO • Parada de produção • Perda de insumos e equipamentos • Afastamento do trabalhador • Prejuízo à imagem da empresa ou da marca • Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE • Responsabilidade civil e criminal AT / DO • JT; JCC • respons. civil (indenização) • resp. criminal ("prisão") • MTE • autuação • interdição • embargo • encam. ao MPT • INSS • fiscalização • SAT • ação regressiva

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 7.º São direitos dos trabalhadores: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 • Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)Da Obrigação de Indenizar • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  4. DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL) • Lesão corporalArt. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. • Lesão corporal de natureza grave§ 2º - Se resulta:I - incapacidade permanente para o trabalho;Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. • Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. • Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  5. LESÃO CORPORAL CULPOSA • Empregador que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do terço médio do antebraço. Imprudência manifesta. Condenação decretada. (RT, 435/412/413). • HOMICÍDIO CULPOSO • Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela elevada toxidez do produto. Condenação decretada. (RT, 437/364); • Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 80/499/502); • Perigo para a vida ou saúde de outrem • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  6. Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. O MP e o Meio Ambiente de Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça

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